STF RHC 257768 AgR
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo regimental interposto contra decisão que reconsiderou pronunciamento anterior e negou seguimento a recurso ordinário em habeas corpus, por não constatar ilegalidade flagrante no ato impugnado. A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea na sentença e no acórdão do tribunal local quanto ao envolvimento do agravante no crime de associação para o tráfico, pleiteando absolvição com fundamento no princípio in dubio pro reo e tratamento isonômico em relação a precedentes mencionados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se é possível, na via do habeas corpus, reverter condenação por associação para o tráfico de drogas, sob alegação de inexistência de provas concretas de vínculo estável e permanente, sem revolvimento do conjunto fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
As instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas, concluíram de forma fundamentada pela autoria e materialidade do crime de associação para o tráfico, descrevendo a participação ativa do agravante como “braço direito” do líder da organização criminosa, com base em interceptações telefônicas, mensagens de MSN, fotografias e depoimentos.
O exame das alegações defensivas demandaria reavaliação do acervo probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.
Não há flagrante ilegalidade ou afronta à jurisprudência da Corte que justifique a concessão da ordem, sendo legítima a manutenção das decisões proferidas pelas instâncias anteriores.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
É inviável, na via do habeas corpus, reexaminar provas para desconstituir premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias.
A ausência de flagrante ilegalidade ou decisão contrária à jurisprudência do STF impede a concessão da ordem de ofício.