Decisão · STF

STF HC 257211 AgR

Rel. ALEXANDRE DE MORAESPrimeira Turmajulgado em 2025-08-25publicado em 2025-09-02
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE COAÇÃO OU IMINÊNCIA DIRETA DE COAÇÃO À LIBERDADE DE IR E VIR. VIA INADEQUADA. I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Impetração na qual se pleiteia a extinção da pena de multa. II. RAZÕES DE DECIDIR 2. As alegações apresentadas não se qualificam, em rigor, como hipótese de constrangimento ilegal relacionado à liberdade de locomoção. Conforme destacado pela própria defesa, o paciente, “ainda que não se trate, formalmente, de restrição física”, continuaria a “sofrer constrangimentos jurídicos que limitam sua atuação na esfera social e econômica”. 3. Não se pode banalizar ou desvirtuar a finalidade da garantia fundamental do Habeas Corpus, “para discutir questão não relacionada à ameaça ou à coação à liberdade de locomoção, no que se enquadra o questionamento quanto à pena de multa” (HC 241735 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 27/6/2024) III. DISPOSITIVO 4. Agravo Regimental a que se nega provimento.
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