Decisão · STF

STF RE 1519008 RG-ED

Rel. GILMAR MENDESTribunal Plenojulgado em 2025-08-25publicado em 2025-09-02
TRIBUTÁRIO
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração na repercussão geral no recurso extraordinário. Observância do marco temporal estabelecido pelo art. 6º da EC 103/2019. Obscuridade. Ausência. Análise a ser feita no exame do mérito do recurso extraordinário. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que reconheceu a repercussão geral da matéria relativa à aplicabilidade da aposentadoria compulsória aos 75 anos para empregados públicos, conforme o artigo 40, § 1º, inciso II, e artigo 201, § 16, da Constituição Federal. 2. A embargante alega obscuridade no acórdão, por não explicitar se a análise de aplicação e eficácia do art. 201, § 16, da Constituição considera o marco temporal do art. 6º da Emenda Constitucional 103/2019. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de obscuridade ou omissão por não explicitar a observância do marco temporal estabelecido pelo art. 6º da Emenda Constitucional 103/2019 na análise da aplicação e eficácia do art. 201, § 16, da Constituição. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas na presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5. Não houve obscuridade ou omissão, pois a matéria relativa ao marco temporal será devidamente examinada no julgamento de mérito da controvérsia, no âmbito do tema 1.390 da repercussão geral, não havendo, neste momento processual, qualquer vício a ser sanado. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados.
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