STF ARE 1558515 ED
TRIBUTÁRIODireito Previdenciário. Embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. Recebimento como agravo interno. Revisão de proventos de aposentadoria. Ausência de esgotamento das vias ordinárias. Súmula 281/STF.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve sentença que denegou a segurança.
II. Questão em discussão
2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.
III. Razão de decidir
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se consolidou no sentido de admitir o recebimento de embargos de declaração como agravo interno, na hipótese de a parte recorrente impugnar todos os fundamentos da decisão embargada e buscar os excepcionais efeitos infringentes. Precedente.
4. Em atenção à celeridade processual, na hipótese de os fundamentos apresentados serem suficientes para a compreensão da controvérsia, dispensa-se, inclusive, a intimação da parte para complementar as razões. Precedente: Rcl 32.796-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes.
5. Não foram exauridas as vias recursais nas instâncias ordinárias. A parte recorrente deixou de interpor o recurso ordinário constitucional previsto no art. 105, II, b, da CF/88. Incide, portanto, a Súmula 281/STF.
IV. Dispositivo
6. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei 12.016/2009 e Súmula 512/STF).
7. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, a que se nega provimento.