STJ REsp 2258769
CIVILDIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTRACONCURSALIDADE DE CRÉDITOS DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão em agravo de instrumento que reconheceu a natureza concursal dos créditos de cooperativa de crédito, sujeitou-os ao plano de recuperação judicial e inverteu os ônus sucumbenciais. 2. A controvérsia trata da exclusão de crédito da relação de credores por extraconcursalidade decorrente de atos cooperativos, reformada na origem para reconhecer a concursalidade e sujeitar os contratos ao plano homologado. 3. A Corte de origem reformou a decisão para julgar improcedente a impugnação de crédito, reconhecer a natureza concursal dos contratos de cédulas de crédito à exportação, limites de cheque especial e cartões de crédito, sujeitá-los ao plano de recuperação homologado e inverter os ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se os contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados entre cooperativa de crédito e cooperados se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os contratos e obrigações decorrentes de atos cooperativos não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial à luz do art. 6º, § 13, da Lei n. 11.101/2005; (ii) saber se a concessão de crédito entre cooperativa e cooperado configura ato cooperativo típico nos termos do art. 79, caput e parágrafo único, da Lei n. 5.764/1971; (iii) saber se há divergência jurisprudencial em face dos precedentes AgInt no REsp 1.951.158/CE e REsp 2.091.441/SP; e (iv) saber se é inaplicável a Súmula n. 262 do STJ às cooperativas de crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Ocorreu a ofensa aos arts. 6º, § 13, da Lei n. 11.101/2005 e 79, caput e parágrafo único, da Lei n. 5.764/1971, pois a concessão de crédito pela cooperativa ao cooperado é ato cooperativo típico e não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial. 6. Não se verifica condicionamento legal da extraconcursalidade a patamares de juros ou a retribuição diferenciada, sendo irrelevante a comparação com médias de mercado para a qualificação do ato cooperativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. A concessão de crédito realizada entre cooperativa de crédito e cooperado configura ato cooperativo típico, incidindo o art. 6, § 13, da Lei n. 11.101/2005 e o art. 79, caput e parágrafo único, da Lei n. 5.764/1971, com exclusão dos efeitos da recuperação judicial. 2. A prática de juros na média ou acima da média de mercado não descaracteriza o ato cooperativo nem afasta a extraconcursalidade legalmente prevista." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 6º, § 13; Lei n. 5.764/1971, art. 79, caput, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 3.057.558/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, REsp n. 2.091.441/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/5/2025. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA, INVESTIMENTO OURO VERDE DE MATO GROSSO (SICREDI OURO VERDE MT), com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em agravo de instrumento nos autos de impugnação de crédito. O julgado foi assim ementado (fls. 261-262): DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. ALEGADOS ATOS COOPERATIVOS PRATICADOS POR COOPERATIVA DE CRÉDITO. ART. 6º, §13º, E ART. 79 DA LEI Nº 11.101/2005. CRÉDITO CONCURSAL VERSUS EXTRACONCURSALIDADE. REGRA GERAL E "DISTINGUISHING". EMPRÉSTIMOS EM OPERAÇÃO DE MERCADO COM JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA PRÓPRIA MÉDIA DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS COMUNS DIVULGADA PELO BACEN. AUSÊNCIA DE RETRIBUIÇÃO PESSOAL DIFERENCIADA AOS COOPERADOS PERANTE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS COMUNS. DENOTAÇÃO DE LUCRO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE RETORNO DAS SOBRAS AOS COOPERADOS RECUPERANDOS. AUSÊNCIA DE MUTUALIDADE, PROVEITO COMUM, PARTICIPAÇÃO ECONÔMICA E DE EFETIVAÇÃO DOS OBJETIVOS SOCIAIS. LEI Nº 5.764/71, LEI COMPLEMENTAR Nº 130/2009 E RESOLUÇÃO CMN Nº 5.051/2022. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelos recuperandos contra decisão que, nos autos de impugnação de crédito, acolheu a tese da cooperativa agravada para reconhecer a natureza extraconcursal de contratos de Cédulas de Crédito à Exportação, Limites de Cheque Especial e Contratos de Cartão de Crédito, determinando a exclusão respectiva do quadro geral de credores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se os contratos firmados entre os recuperandos e a cooperativa agravada configuram efetivamente atos cooperativos, excluídos dos efeitos da recuperação judicial pelo art. 6º, §13, da Lei nº 11.101/2005, ou se, pelas peculiaridades fáticas e contratuais, constituem operações de mercado financeiro sujeitas ao regime concursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constata-se que as taxas de juros remuneratórios nos contratos de CCB, CPR e CCE equivalem às médias de mercado praticadas por instituições financeiras comuns, enquanto em todos os contratos de cartão de crédito os encargos aplicados superaram de forma expressiva a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, afastando a alegada retribuição diferenciada e mutualidade aos cooperados. 4. Nos termos da Lei nº 5.764/1971 (arts. 3º, 4º, VII e X, e 79) e da LC nº 130/2009 (art. 2º), o ato cooperativo pressupõe atividade econômica de proveito comum, sem intuito de lucro, com participação econômica dos associados e retorno proporcional das sobras. No entanto, a cooperativa agravada, embora tenha praticado empréstimos com encargos financeiros muito superiores à média divulgada pelo BACEN para instituições financeiras comuns o que desconfigura o ato cooperativo e destoa dos princípios do cooperativismo , não comprovou o alegado retorno de sobras, em afronta ao art. 373, I, do CPC. Tal contexto, somado à ausência de demonstração de efetiva mutualidade, participação econômica e efetivação do objetivo social, evidencia prática de atividade equiparável à de instituição financeira tradicional, afastando os elementos essenciais do ato cooperativo e impondo a aplicação do "distinguishing" em relação à regra geral do art. 6º, §13, da Lei nº 11.101/2005. 5. Nessas circunstâncias, deve-se reconhecer a natureza concursal dos créditos em debate, impondo sua sujeição ao processo recuperacional, em conformidade com o Plano de Recuperação já homologado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido para reformar a decisão agravada e julgar improcedente a impugnação de crédito apresentada pela cooperativa. Tese de julgamento: "A exclusão dos atos cooperativos dos efeitos da recuperação judicial, prevista no art. 6º, §13, da Lei nº 11.101/2005, não se aplica automaticamente aos contratos celebrados por cooperativas de crédito quando ausentes os elementos essenciais da mutualidade, do proveito comum, da participação econômica dos associados e do retorno proporcional das sobras. Em hipóteses como a dos autos, em que os empréstimos apresentam encargos financeiros superiores à média de mercado divulgada pelo BACEN, sem retribuição diferenciada aos cooperados e com alegação genérica e não comprovada de retorno de sobras, os créditos assumem natureza concursal, devendo sujeitar-se ao plano de recuperação judicial já homologado." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, art. 6º, §13; Lei nº 5.764/1971, arts. 3º, 4º, VII e X, e 79; Lei Complementar nº 130/2009, art. 2º; Código de Processo Civil, arts. 373, I, e 85, §2º; Resolução CMN nº 5.051/2022, art. 39. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, AI nº 1019961-24.2023.8.11.0000, Rel. Sebastião de Moraes Filho, j. 21/02/2024; TJ-MT, AI nº 1008262-36.2023.8.11.0000, Rel. João Ferreira Filho, j. 25/07/2023; TJ-SP, AI nº 2105754-28.2022.8.26.0000, Rel. Sérgio Shimura, j. 23/05/2023. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 409-411): EMBARGANTE(S): COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT. EMBARGADO(S): RENATO FRANCISCO KREMER EM RECUPERACAO JUDICIAL E DANIELA CARGNIN KREMER EM RECUPERACAO JUDICIAL. EMENTA. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COOPERATIVA DE CRÉDITO. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS MODIFICATIVOS INADMITIDOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por cooperativa de crédito contra acórdão que reconheceu a natureza concursal de créditos oriundos de contratos com recuperandos, determinando sua submissão ao plano de recuperação judicial homologado. Alegou omissão e contradição quanto à caracterização dos contratos como atos cooperativos e aos efeitos da sentença homologatória da recuperação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro material quanto à natureza dos contratos firmados entre cooperativa e cooperados em recuperação judicial, bem como sobre os efeitos da homologação do plano de recuperação. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado examina expressamente a questão da natureza dos contratos firmados, fundamentando a conclusão na ausência de elementos essenciais do ato cooperativo, como mutualidade e retorno proporcional das sobras, e no descumprimento do dever de comprovação da natureza jurídica alegada. A decisão igualmente aborda a relevância da homologação do plano de recuperação judicial sem ressalva dos créditos discutidos, afastando qualquer contradição ou omissão. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, tampouco à manifestação ponto a ponto sobre todos os argumentos invocados pelas partes, sendo suficiente que o acórdão enfrente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, como ocorreu no caso. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, a oposição dos embargos revela mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A ausência de enfrentamento expresso de todos os argumentos apresentados pela parte não configura omissão quando a decisão aborda adequadamente as questões essenciais à resolução da controvérsia. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à modificação do julgado, salvo quando comprovada a existência de vício previsto no art. 1.022 do CPC. A mera discordância da parte com os fundamentos adotados pelo acórdão não justifica o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º; Lei nº 11.101/2005, art. 6º, §13; Lei nº 5.764/1971, art. 79. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, EDcl no AI nº 1012212-53.2023.8.11.0000, Rel. Des. Helena Maria Bezerra Ramos, j. 18/03/2024; TJ-MT, EDcl no AI nº 0011076-95.2012.8.11.0041, Rel. Des. Edson Dias Reis, j. 19/03/2024. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 6º § 13, Lei n. 11.101/2005, porque os contratos e obrigações decorrentes de atos cooperativos praticados entre cooperativa de crédito e seus cooperados não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial, devendo ser reconhecida a extraconcursalidade dos créditos e restabelecida a sentença de procedência da impugnação; b) 79, caput, parágrafo único, Lei n. 5.764/1971, porquanto a concessão de crédito entre cooperativa e cooperado integra os objetivos sociais e configura ato cooperativo típico, que não implica operação de mercado, impondo sua exclusão dos efeitos recuperacionais. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, pois, ao sujeitar os créditos cooperativos aos efeitos da recuperação judicial, contrariou precedentes que reconhecem a natureza cooperativa das operações de concessão de crédito: AgInt no REsp 1.951.158/CE (fls. 446-447) e REsp 2.091.441/SP (fl. 448). Alega ainda que a Súmula n. 262 do STJ é inaplicável às cooperativas de crédito, visto que, especificamente para essas sociedades, o ato cooperativo típico abarca a movimentação financeira, inclusive captação e empréstimos. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ao negar a extraconcursalidade dos créditos cooperativos, indicando como paradigmas AgInt no REsp 1.951.158/CE (fls. 446-447) e REsp 2.091.441/SP (fl. 448). Requer o provimento do recurso para que se reconheça a natureza de ato cooperativo dos contratos celebrados entre cooperativa e cooperados, se declare a extraconcursalidade dos créditos e se restabeleça a sentença de procedência da impugnação, com inversão dos ônus sucumbenciais. Requer ainda que se apliquem os arts. 6º, § 13, da Lei n. 11.101/2005 e 79 da Lei n. 5.764/1971, se exclua o crédito da relação de credores e se determine a não sujeição ao plano de recuperação. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso não atende aos requisitos da Emenda Constitucional n. 125/2022, que demanda relevância; sustenta a incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois haveria necessidade de reexame de provas; aponta a não impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido, à luz do art. 255, § 4º, I, do RISTJ, e a aplicação da Súmula n. 283 do STF; e, no mérito, defende a natureza concursal dos créditos por se tratar de operações típicas de mercado financeiro com juros acima da média e ausência de retorno das sobras (fls. 465-479). O recurso especial foi admitido, por versar controvérsia de direito e apresentar adequada fundamentação quanto à alegada violação do art. 6º, § 13, da Lei n. 11.101/2005, com remessa ao Superior Tribunal de Justiça (fls. 480-481). Parecer do Ministério Público Federal pelo prosseguimento do feito (fls. 559-563). É o relatório. EMENTA DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTRACONCURSALIDADE DE CRÉDITOS DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão em agravo de instrumento que reconheceu a natureza concursal dos créditos de cooperativa de crédito, sujeitou-os ao plano de recuperação judicial e inverteu os ônus sucumbenciais. 2. A controvérsia trata da exclusão de crédito da relação de credores por extraconcursalidade decorrente de atos cooperativos, reformada na origem para reconhecer a concursalidade e sujeitar os contratos ao plano homologado. 3. A Corte de origem reformou a decisão para julgar improcedente a impugnação de crédito, reconhecer a natureza concursal dos contratos de cédulas de crédito à exportação, limites de cheque especial e cartões de crédito, sujeitá-los ao plano de recuperação homologado e inverter os ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se os contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados entre cooperativa de crédito e cooperados se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os contratos e obrigações decorrentes de atos cooperativos não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial à luz do art. 6º, § 13, da Lei n. 11.101/2005; (ii) saber se a concessão de crédito entre cooperativa e cooperado configura ato cooperativo típico nos termos do art. 79, caput e parágrafo único, da Lei n. 5.764/1971; (iii) saber se há divergência jurisprudencial em face dos precedentes AgInt no REsp 1.951.158/CE e REsp 2.091.441/SP; e (iv) saber se é inaplicável a Súmula n. 262 do STJ às cooperativas de crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Ocorreu a ofensa aos arts. 6º, § 13, da Lei n. 11.101/2005 e 79, caput e parágrafo único, da Lei n. 5.764/1971, pois a concessão de crédito pela cooperativa ao cooperado é ato cooperativo típico e não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial. 6. Não se verifica condicionamento legal da extraconcursalidade a patamares de juros ou a retribuição diferenciada, sendo irrelevante a comparação com médias de mercado para a qualificação do ato cooperativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. A concessão de crédito realizada entre cooperativa de crédito e cooperado configura ato cooperativo típico, incidindo o art. 6, § 13, da Lei n. 11.101/2005 e o art. 79, caput e parágrafo único, da Lei n. 5.764/1971, com exclusão dos efeitos da recuperação judicial. 2. A prática de juros na média ou acima da média de mercado não descaracteriza o ato cooperativo nem afasta a extraconcursalidade legalmente prevista." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 6º, § 13; Lei n. 5.764/1971, art. 79, caput, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 3.057.558/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, REsp n. 2.091.441/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/5/2025.