Decisão · STJ

STJ AREsp 3191219

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2026-03-03publicado em 2026-06-26
CIVIL
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. NECESSIDADE DE PROVA IDÔNEA DA HIPOSSUFICIÊNCIA E ÓBICE AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada violação do art. 98 do CPC e por ausência de comprovação da divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia versa sobre ação de reintegração de posse com pedido de gratuidade de justiça em sede recursal para pessoa jurídica sem fins lucrativos, indeferido por falta de comprovação mínima da hipossuficiência. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido de reintegração, ratificou a liminar, fixou multa diária e condenou a requerida em custas e honorários. 4. A Corte de origem, em agravo interno, manteve o indeferimento da gratuidade por ausência de prova idônea de hipossuficiência da pessoa jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 98 do CPC ao negar a gratuidade de justiça à pessoa jurídica sem fins lucrativos que afirma ter comprovado minimamente a hipossuficiência com documentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a suficiência da prova de hipossuficiência demanda reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal depende do reexame da suficiência das provas de hipossuficiência. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 85 §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, REsp n. 2.124.606/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO DE PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO PROJETO DE ASSENTAMENTO NOVA ESPERANÇA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 7 do STJ quanto à violação do art. 98 do Código de Processo Civil, e por ausência de comprovação da divergência jurisprudencial. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TJRO em agravo interno, nos autos de ação de reintegração de posse. O julgado foi assim ementado (fls. 1218-1219): Apelação Cível. Agravo Interno. Processo Civil. Reintegração de Posse. Gratuidade Judiciária. Pessoa Jurídica. Hipossuficiência. Não Comprovada. Desprovimento do Recurso. I. Caso em exame: Agravo interno interposto por associação de produtores rurais contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária em sede recursal, determinando o recolhimento das custas em cinco dias sob pena de deserção do apelo. II. Questão em discussão: Exame da possibilidade de concessão da gratuidade judiciária à associação agravante, diante de alegada hipossuficiência financeira, e dos requisitos probatórios exigidos para o deferimento do benefício à pessoa jurídica sem fins lucrativos. III. Razões de decidir: Somente fazem jus ao benefício da gratuidade judiciária àqueles que comprovam, ainda que minimamente, incapacidade financeira para arcar com os custos do processo. Para pessoa jurídica, inclusive associações sem fins lucrativos, não há presunção legal de insuficiência de recursos, sendo necessário, portanto, que o pedido seja instruído com provas aptas a demonstrar a precariedade financeira. No caso, o pedido foi instruído apenas com declaração de hipossuficiência e alegações genéricas sobre a condição dos membros da associação, sem qualquer documentação idônea que corrobora as dificuldades financeiras. A repetição dos mesmos argumentos e provas já analisados não é suficiente para infirmar a decisão monocrática que indeferiu o benefício, motivo pelo qual não se configura vício material ou formal na decisão impugnada. IV. Dispositivo: Nega-se provimento ao agravo interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária por ausência de comprovação adequada da hipossuficiência financeira. V. Tese de Julgamento: A concessão da gratuidade judiciária à pessoa jurídica, inclusive associação sem fins lucrativos, está condicionada à demonstração concreta de hipossuficiência, não bastando alegações genéricas ou simples declaração. Cabe ao requerente instruir o pedido com elementos de prova idôneos que evidenciem a impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem prejuízo de suas atividades, sob pena de indeferimento fundamentado do benefício. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 98, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido teria negado a gratuidade de justiça à pessoa jurídica sem fins lucrativos, apesar de a recorrente afirmar ter demonstrado hipossuficiência com documentos (fotos, CadÚnico, declaração do contador, extratos bancários e certidão da Receita Federal), e de a jurisprudência do STJ (Súmula 481) admitir a concessão do benefício mediante comprovação mínima;. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a violação do art. 98 do Código de Processo Civil e se defira a gratuidade de justiça em favor da ASSOCIAÇÃO DE PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO PROJETO DE ASSENTAMENTO NOVA ESPERANÇA; requer ainda o processamento do recurso especial e a reforma do acórdão recorrido, de modo que se desonere a entidade do pagamento de custas e encargos processuais, permitindo o pleno acesso à jurisdição. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. NECESSIDADE DE PROVA IDÔNEA DA HIPOSSUFICIÊNCIA E ÓBICE AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada violação do art. 98 do CPC e por ausência de comprovação da divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia versa sobre ação de reintegração de posse com pedido de gratuidade de justiça em sede recursal para pessoa jurídica sem fins lucrativos, indeferido por falta de comprovação mínima da hipossuficiência. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido de reintegração, ratificou a liminar, fixou multa diária e condenou a requerida em custas e honorários. 4. A Corte de origem, em agravo interno, manteve o indeferimento da gratuidade por ausência de prova idônea de hipossuficiência da pessoa jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 98 do CPC ao negar a gratuidade de justiça à pessoa jurídica sem fins lucrativos que afirma ter comprovado minimamente a hipossuficiência com documentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a suficiência da prova de hipossuficiência demanda reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal depende do reexame da suficiência das provas de hipossuficiência. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 85 §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, REsp n. 2.124.606/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026.
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