STJ AREsp 3163274
CIVILDIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA E HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. INCOMPATIBILIDADE DO LAUDO COM O CONTRATO E O TÍTULO JUDICIAL E ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 1.022, II, do CPC e por tratar, quanto ao art. 6º da LINDB, de matéria constitucional vinculada ao art. 5º, XXXVI, da CF. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento, na liquidação de sentença em ação de obrigação de fazer, que homologou laudo pericial. 3. A Corte de origem manteve a homologação do laudo pericial e negou provimento ao agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o laudo pericial homologado contrariou cláusulas contratuais e o título judicial, violando o art. 6º da Lei n. 4.657/1942; e (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de origem em enfrentar a tese relativa ao art. 6º da LINDB, em violação ao art. 1.022, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Quanto ao art. 6º da LINDB, para infirmar as conclusões do acórdão recorrido e entender pela incompatibilidade do laudo pericial com o contrato e o título judicial seria necessário revolver o conjunto fático-probatório e interpretar cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. O órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado. No caso, não houve negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem apreciou as teses essenciais e fundamentou adequadamente a decisão, não se verificando violação ao art. 1.022, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de prova e a interpretação de cláusulas contratuais quanto à alegada incompatibilidade do laudo pericial com o contrato e o título judicial. 2. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal aprecia os pontos relevantes e fundamenta adequadamente a decisão, afastando a violação ao art. 1.022, II, do CPC." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 4.657/1942, art. 6; CPC, arts. 1.022, II e 85, § 11; CF, arts. 105, III, a e 5, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VECE INCORPORADORA LTDA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, e por se tratar, no tocante ao art. 6º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, de matéria eminentemente constitucional, vinculada ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal (fls. 209-211). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 265-269. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de obrigação de fazer, em fase de liquidação de sentença. O julgado foi assim ementado (fl. 106): Agravo de instrumento. Obrigação de fazer. Compra e venda. Liquidação de sentença. Laudo pericial aprovado. Homologação. Insurgência da executada. Questionamentos que já foram esclarecidos pelo perito. Ausência de erro no laudo, que está de acordo com o título judicial. Descontentamento com o resultado do laudo pericial que não é suficiente para desqualificar o trabalho do perito. Decisão agravada mantida. Agravo não provido. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 146): Embargos de declaração. Agravo de instrumento. Obrigação de fazer. Compra e venda. Alegação de omissão no julgado. Inocorrência. Não demonstrada a ocorrência de algum dos vícios processuais elencados no artigo 1.022, do CPC. Embargos de declaração rejeitados. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 6º, da Lei n. 4.657/1942, porque o acórdão homologou laudo pericial elaborado em desacordo com o contrato celebrado e com o título executivo, ofendendo o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; e b) 1.022, II, do Código de Processo Civil, já que o Tribunal teria se omitido em enfrentar, mesmo após embargos de declaração, a tese de violação ao art. 6º da LINDB, configurando negativa de prestação jurisdicional. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a violação aos arts. 6º, da Lei n. 4.657/1942, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, com a anulação do acórdão recorrido para que o Tribunal se manifeste sobre a tese indicada; requer ainda o provimento do recurso para que se modifique o acórdão, reconhecendo a violação ao contrato e ao título judicial, anulando a homologação do laudo e determinando seu refazimento conforme o pactuado (fls. 166-168). Contrarrazões às fls. 196-200. É o relatório. EMENTA DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA E HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. INCOMPATIBILIDADE DO LAUDO COM O CONTRATO E O TÍTULO JUDICIAL E ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 1.022, II, do CPC e por tratar, quanto ao art. 6º da LINDB, de matéria constitucional vinculada ao art. 5º, XXXVI, da CF. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento, na liquidação de sentença em ação de obrigação de fazer, que homologou laudo pericial. 3. A Corte de origem manteve a homologação do laudo pericial e negou provimento ao agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o laudo pericial homologado contrariou cláusulas contratuais e o título judicial, violando o art. 6º da Lei n. 4.657/1942; e (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de origem em enfrentar a tese relativa ao art. 6º da LINDB, em violação ao art. 1.022, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Quanto ao art. 6º da LINDB, para infirmar as conclusões do acórdão recorrido e entender pela incompatibilidade do laudo pericial com o contrato e o título judicial seria necessário revolver o conjunto fático-probatório e interpretar cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. O órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado. No caso, não houve negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem apreciou as teses essenciais e fundamentou adequadamente a decisão, não se verificando violação ao art. 1.022, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de prova e a interpretação de cláusulas contratuais quanto à alegada incompatibilidade do laudo pericial com o contrato e o título judicial. 2. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal aprecia os pontos relevantes e fundamenta adequadamente a decisão, afastando a violação ao art. 1.022, II, do CPC." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 4.657/1942, art. 6; CPC, arts. 1.022, II e 85, § 11; CF, arts. 105, III, a e 5, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.