Decisão · STJ

STJ AREsp 3219819

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2026-04-06publicado em 2026-06-26
CIVIL
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CET. ART. 1.022, II, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação do art. 1.022 do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação de procedimento comum cível, revisional de contrato bancário, em que a parte autora pleiteou a revisão da taxa de juros e do custo efetivo total (CET) em contrato de empréstimo consignado, a restituição dos valores pagos a maior e a readequação das parcelas. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios em R$ 1.500,00. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para limitar o CET ao patamar de 2,08% a.m. vigente à época da contratação, determinar a devolução simples das diferenças e fixar honorários em R$ 2.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC, por omissão quanto à distinção entre custo efetivo do empréstimo (juros remuneratórios) e custo efetivo total (CET), com indevida aplicação do teto de 2,08% a.m. ao CET. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022, II, do CPC, porque o Tribunal de origem examinou de modo claro e suficiente a distinção entre custo efetivo do empréstimo e CET, concluiu que a limitação normativa abrange o CET e rejeitou embargos de declaração por ausência de omissão, obscuridade ou contradição. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há ofensa ao art. 1.022, II, do CPC quando o acórdão recorrido examina de forma suficiente as questões controvertidas e rejeita embargos de declaração por ausência de omissão, obscuridade ou contradição". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, § 11. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S. A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação revisional de contrato bancário. O julgado foi assim ementado (fl. 211): Apelação Ação revisional de contrato bancário Cédula de Crédito Bancário Empréstimo consignado Improcedência Código de Defesa do Consumidor Incidência Súmula n. 297 do E. Superior Tribunal de Justiça Encargos Financeiros Alegação de aplicação pela instituição financeira de taxa de juros superior ao limite fixado pelo inciso II do artigo 13 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 (com redação dada pela Instrução Normativa nº 92/PRES/INSS, de 28 de dezembro de 2017) Observância da aplicação da taxa máxima de 2,08% ao mês que deve ser considerada como custo efetivo total Percentual vigente à época da contratação Abusividade da taxa de CET prevista no contrato evidenciada Limitação ao percentual de 2,08% a.m. para o cálculo do custo efetivo total é medida que se impõe Devolução simples da diferença paga indevidamente pelo autor, mediante eventual abatimento do saldo devedor Sentença reformada para julgar a ação parcialmente procedente Recurso parcialmente provido. Os embargos de declaração foram rejeitados. No recurso especial, a parte aponta violação do art. 1.022, II, do CPC, porque o acórdão recorrido teria incorrido em omissão ao não analisar a distinção entre custo efetivo do empréstimo (juros remuneratórios) e custo efetivo total (CET), limitando indevidamente o CET ao teto de 2,08% a.m. previsto na Instrução Normativa n. 92/2017; e, porquanto os embargos de declaração teriam suscitado expressamente a tese sobre a restrição de abrangência da IN n. 28/2008 aos juros remuneratórios e não ao CET, bem como a referência ao documento de fl. 147 que demonstraria a taxa de 2,08% a.m. aplicada. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, com remessa dos autos ao Tribunal de origem a fim de julgar o recurso observando a diferenciação entre custo efetivo total e custo efetivo do empréstimo. É o relatório. EMENTA DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CET. ART. 1.022, II, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação do art. 1.022 do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação de procedimento comum cível, revisional de contrato bancário, em que a parte autora pleiteou a revisão da taxa de juros e do custo efetivo total (CET) em contrato de empréstimo consignado, a restituição dos valores pagos a maior e a readequação das parcelas. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios em R$ 1.500,00. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para limitar o CET ao patamar de 2,08% a.m. vigente à época da contratação, determinar a devolução simples das diferenças e fixar honorários em R$ 2.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC, por omissão quanto à distinção entre custo efetivo do empréstimo (juros remuneratórios) e custo efetivo total (CET), com indevida aplicação do teto de 2,08% a.m. ao CET. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022, II, do CPC, porque o Tribunal de origem examinou de modo claro e suficiente a distinção entre custo efetivo do empréstimo e CET, concluiu que a limitação normativa abrange o CET e rejeitou embargos de declaração por ausência de omissão, obscuridade ou contradição. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há ofensa ao art. 1.022, II, do CPC quando o acórdão recorrido examina de forma suficiente as questões controvertidas e rejeita embargos de declaração por ausência de omissão, obscuridade ou contradição". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, § 11.
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