Decisão · STJ

STJ AREsp 3174935

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2026-02-12publicado em 2026-06-26
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação analítica e específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de ocorrência de revaloração jurídica da prova constitui impugnação específica suficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ e impedir a incidência da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não cumpriu o ônus de impugnar, de modo claro, objetivo e analítico, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a afirmar genericamente tratar-se de "revaloração da prova" ou "erro de subsunção", o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ por ofensa ao princípio da dialeticidade. 4. Para afastar a Súmula n. 7/STJ, é imprescindível demonstração detalhada, mediante cotejo entre as teses recursais e o quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias, de que o provimento não exige alteração das premissas de fato. Tal demonstração não foi apresentada. 5. A falha na demonstração pormenorizada da inaplicabilidade do óbice sumular atrai a incidência da Súmula 182/STJ, em decorrência da violação do princípio da dialeticidade recursal. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GERMANNO REINERS BRITO ALMEIDA e FAGNER FIGUEIREDO DE CAMPOS contra decisão monocrática (fls. 1291-1293) que não conheceu do agravo em recurso especial. Consta dos autos que a parte agravante foi pronunciada pela suposta prática de homicídio qualificado consumado e homicídios qualificados tentados, em razão de disparos efetuados durante perseguição veicular. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito da defesa. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem sob o fundamento de incidência da Súmula n. 7/STJ e por inadequação da via quanto à suposta violação a dispositivos constitucionais. Em sede de agravo em recurso especial, sobreveio decisão não conhecendo do reclamo, por entender que a parte agravante não infirmou, de forma específica e mediante o necessário cotejo analítico, a incidência da Súmula n. 7/STJ. Nas presentes razões de agravo regimental (fls. 1299-1306), a defesa sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 182/STJ, argumentando que, no agravo em recurso especial, houve impugnação expressa e direta ao óbice da Súmula n. 7/STJ, tendo afirmado que a hipótese seria de "revaloração da prova" e não de reexame. Aduz que o próprio acórdão recorrido consignou que os agravantes não tinham conhecimento da presença de crianças no interior do veículo e que a manutenção do dolo eventual diante dessa premissa fática incontroversa consubstancia erro de subsunção jurídica (violação ao art. 18, inciso I, do Código Penal), passível de correção nesta instância superior sem a necessidade de revolvimento fático-probatório. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a sua submissão à Turma julgadora, para que sejam afastadas as Súmulas 182 e 7 do STJ, com o consequente processamento e provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação analítica e específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de ocorrência de revaloração jurídica da prova constitui impugnação específica suficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ e impedir a incidência da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não cumpriu o ônus de impugnar, de modo claro, objetivo e analítico, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a afirmar genericamente tratar-se de "revaloração da prova" ou "erro de subsunção", o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ por ofensa ao princípio da dialeticidade. 4. Para afastar a Súmula n. 7/STJ, é imprescindível demonstração detalhada, mediante cotejo entre as teses recursais e o quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias, de que o provimento não exige alteração das premissas de fato. Tal demonstração não foi apresentada. 5. A falha na demonstração pormenorizada da inaplicabilidade do óbice sumular atrai a incidência da Súmula 182/STJ, em decorrência da violação do princípio da dialeticidade recursal. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental não provido.
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