Decisão · STJ

STJ AREsp 3142622

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2026-01-08publicado em 2026-06-26
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE OBSERVADOS PELA ORIGEM. AUSÊNCIA DE OUTORGA DA ESCRITURA PELA RECORRENTE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Nas ações de adjudicação compulsória, a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, quando não houver condenação em quantia diversa ou proveito econômico distinto, corresponde ao valor da causa, que, por sua vez, deve refletir o valor do imóvel objeto do contrato. Precedentes. 2. O princípio da sucumbência impõe a condenação em honorários advocatícios à parte vencida, e o princípio da causalidade atribui os ônus sucumbenciais à parte que deu causa ao ajuizamento da ação, inclusive quando deixa de outorgar escritura definitiva após a quitação do contrato de compra e venda. 3. A revisão, em recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias quanto à parte que deu causa ao ajuizamento da demanda e à existência de resistência à pretensão deduzida em juízo demanda reexame de matéria fático-probatória e encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por INCORPORADORA HABITACIONAL DE MARINGÁ - CIAMARINGÁ LTDA. contra a decisão que inadmitiu seu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas " a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CUMULAÇÃO DE PEDIDO INDENIZATÓRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA APENAS QUANTO À BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE LEVAR EM CONTA A VITÓRIA OU DERROTA DAS PARTES EM CADA UM DOS PEDIDOS. SENTENÇA QUE RESTRINGIU A FIXAÇÃO SOBRE A CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, EMBORA ACOLHIDO O PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DO BEM. VALOR DADO À CAUSA QUE, CORRETAMENTE, REPRESENTA A SOMA DO VALOR DO CONTRATO, UTILIZADO PARA FINS DO PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO, E DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS REQUERIDA. ARTIGO 292, INCISOS II E VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÊXITO TOTAL DA AUTORA NO PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO E PARCIAL NO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DO ARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PARA ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA NO CAPÍTULO IMPUGNADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (e-STJ fl. 359) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 389/392). No recurso especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 85 do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria imposto condenação em honorários sucumbenciais sobre o valor do imóvel adjudicado, embora não houvesse pretensão resistida judicialmente quanto ao pedido de adjudicação compulsória, não observando os princípios da causalidade e da sucumbência. Sustenta que a base de cálculo deve se limitar ao pedido efetivamente controvertido (danos materiais), em respeito ao princípio da causalidade e à ordem do § 2º do art. 85 do CPC. Com as contrarrazões (e-STJ fls. 445/455), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE OBSERVADOS PELA ORIGEM. AUSÊNCIA DE OUTORGA DA ESCRITURA PELA RECORRENTE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Nas ações de adjudicação compulsória, a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, quando não houver condenação em quantia diversa ou proveito econômico distinto, corresponde ao valor da causa, que, por sua vez, deve refletir o valor do imóvel objeto do contrato. Precedentes. 2. O princípio da sucumbência impõe a condenação em honorários advocatícios à parte vencida, e o princípio da causalidade atribui os ônus sucumbenciais à parte que deu causa ao ajuizamento da ação, inclusive quando deixa de outorgar escritura definitiva após a quitação do contrato de compra e venda. 3. A revisão, em recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias quanto à parte que deu causa ao ajuizamento da demanda e à existência de resistência à pretensão deduzida em juízo demanda reexame de matéria fático-probatória e encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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