Decisão · STJ

STJ AREsp 3171554

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2026-02-05publicado em 2026-06-26
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA 481/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. ART . 1.024 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A concessão do benefício da gratuidade da Justiça à pessoa jurídica exige demonstração concreta da incapacidade financeira, não existindo presunção legal de hipossuficiência em seu favor, nos termos da Súmula 481/STJ. 2. O acórdão recorrido baseou-se na interpretação de fatos e provas para decidir acerca da assistência judiciária gratuita. A apreciação dessa matéria em recurso especial esbarra na Súmula 7 do STJ. 3. A mera advertência acerca da possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não configura cerceamento de defesa nem restringe o exercício do direito de recorrer. 4. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial acerca do tema idêntico. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CERRADO FERTILIZANTES E INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA contra decisão singular da minha lavra em que não conheci do recurso especial pelos seguintes fundamentos: incidência da Súmula 7/STJ, incidência da Súmula 83/STJ, ausência de violação do art. 1.024 do Código de Processo Civil e prejuízo da análise da divergência (fls. 145-149). Nas razões do agravo interno, a agravante sustenta, inicialmente, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. Afirma que a controvérsia possui natureza estritamente jurídica, relacionada à interpretação dos arts. 98 e 99 do CPC, sem necessidade de reexame probatório. Aduz, ainda, que houve rigor excessivo na exigência de documentos para comprovação da hipossuficiência financeira da pessoa jurídica, em afronta ao acesso à Justiça. Em seguida, defende o afastamento da Súmula 83/STJ. Alega que o acórdão recorrido exorbitou os limites dos arts. 98 e 99 do CPC ao exigir prova não proporcional da incapacidade financeira. Sustenta não haver presunção absoluta de suficiência econômica da pessoa jurídica e afirma ser necessária atuação cooperativa do Poder Judiciário na análise do pedido de gratuidade. Por fim, aponta violação do art. 1.024 do CPC. Sustenta que a advertência quanto à possível aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC possui caráter inibitório e restringe de modo não devido o exercício do direito de recorrer. Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 162). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA 481/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. ART . 1.024 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A concessão do benefício da gratuidade da Justiça à pessoa jurídica exige demonstração concreta da incapacidade financeira, não existindo presunção legal de hipossuficiência em seu favor, nos termos da Súmula 481/STJ. 2. O acórdão recorrido baseou-se na interpretação de fatos e provas para decidir acerca da assistência judiciária gratuita. A apreciação dessa matéria em recurso especial esbarra na Súmula 7 do STJ. 3. A mera advertência acerca da possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não configura cerceamento de defesa nem restringe o exercício do direito de recorrer. 4. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial acerca do tema idêntico. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
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