Decisão · STJ

STJ AREsp 3160550

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2026-01-29publicado em 2026-06-26
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. SISTEMA SISBACEN/SCR. NATUREZA RESTRITIVA DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA. NEGATIVAÇÃO. MANUTENÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA. COMPENSAÇÃO. VALOR. ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. As informações fornecidas pelas instituições financeiras ao SISBACEN afiguram-se como restritivas de crédito, visto que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários e a instituição financeira que é responsável pela prévia notificação acerca dessa inscrição. Precedentes. 2. A inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, por si só, configura dano in re ipsa (presumido). 3. Quanto ao montante da compensação, a jurisprudência desta Corte tem considerado proporcional e adequado, inclusive para atender às funções punitiva e preventiva dessa espécie de dano, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO PINE S.A. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado: "DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SCR/SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL CONFIGURADO. SÚMULAS 359 E 404 DO STJ. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela autora em face de sentença de improcedência da ação, na qual a autora impugnou inscrição realizada em seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/SISBACEN), alegando ausência de prévia notificação e inexistência de prova da contratação e postulando reparação moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há um questões em discussão: (i) definir se é devida a indenização por danos morais pela inscrição da autora no SCR sem prévia notificação; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inscrição do nome da autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) sem prévia notificação viola o dever legal imposto ao órgão mantenedor do cadastro, nos termos da Súmula 359 do STJ, sendo ônus da parte ré comprovar o envio da comunicação. 4. O SCR, embora se diferencie dos cadastros convencionais de inadimplentes, possui natureza de cadastro restritivo de crédito, conforme consolidado no REsp nº 1.365.284/SC, sendo aplicáveis os mesmos pressupostos de validade da inscrição, incluindo a obrigatoriedade de notificação prévia. 5. A parte ré não comprovou o envio de qualquer comunicação prévia à autora, tampouco demonstrou ter adotado meios eletrônicos eficazes para tanto, descumprindo o art. 373, II, do CPC e o dever de informação previsto no CDC. 6. A ausência de notificação prévia impede que o consumidor exerça seu direito de contestação ou quitação do débito, caracterizando ilícito indenizável por dano moral in re ipsa, conforme reiterada jurisprudência. 7. Danos morais arbitrados em R$ 10.000,00 com correção introduzida pela Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO Recurso da autora provido. Ação julgada procedente." (e-STJ fl. 387) Em suas razões (e-STJ fls. 391/409), o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 12, § 3º, III, e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Aduz que "(..) essas informações inseridas no Bacen não são de acesso ao público ou trazem qualquer medida impeditiva às pessoas cadastradas. Contudo, insta evidenciar que esses registros são tanto para informações positivas e negativas, ora, caso a Requerente incorresse em ser uma boa pagadora, estas informações também estariam cadastradas. Portanto, o SCR (Sistema de Informação de Crédito) é um instrumento de registro do Banco Central e alimentando com informações que são repassadas pelas instituições financeiras." (e-STJ fl. 401) Ao final, requer o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ fls. 412/426), e o recurso não foi admitido. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. SISTEMA SISBACEN/SCR. NATUREZA RESTRITIVA DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA. NEGATIVAÇÃO. MANUTENÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA. COMPENSAÇÃO. VALOR. ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. As informações fornecidas pelas instituições financeiras ao SISBACEN afiguram-se como restritivas de crédito, visto que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários e a instituição financeira que é responsável pela prévia notificação acerca dessa inscrição. Precedentes. 2. A inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, por si só, configura dano in re ipsa (presumido). 3. Quanto ao montante da compensação, a jurisprudência desta Corte tem considerado proporcional e adequado, inclusive para atender às funções punitiva e preventiva dessa espécie de dano, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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