Decisão · STJ

STJ AREsp 3199767

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2026-03-05publicado em 2026-06-26
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. REFUTAÇÃO TARDIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. A impugnação tardia dos alicerces da decisão que não admitiu o apelo nobre (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete sumular, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela Fazenda Nacional desafiando decisão da Presidência do STJ de fls. 769/770, que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da incidência do Enunciado n. 182/STJ, pois a parte recorrente deixou de rebater, de forma específica, o seguinte fundamento adotado pelo juízo negativo de admissibilidade: divergência não comprovada. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que "demonstrou em seu AREsp, de forma cabal, o cumprimento do princípio da dialeticidade, rebatendo todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do e. TRF1" (fl. 776), aduzindo que "interpôs Recurso Especial com fundamento exclusivo na alínea a do inciso III do art. 105 da CF" (fl. 777). Aberta vista à parte agravada, a parte contribuinte apresentou impugnação às fls. 785/793. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. REFUTAÇÃO TARDIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. A impugnação tardia dos alicerces da decisão que não admitiu o apelo nobre (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete sumular, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. 3. Agravo interno não provido.
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