STJ AREsp 3191947
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CLÁUSULA CONTRATUAL. NOTIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte. 2. O acolhimento da pretensão recursal, com o escopo de revisar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, demandaria o revolvimento das cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ITAÚ UNIBANCO S. A contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo nobre insurge-se contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR D A N O S M O R A I S . O F E N S A A O P R I N C Í P I O D A DIALETICIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN (SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO). CLÁUSULA CONTRATUAL AUTORIZANDO O COMPARTILHAMENTO DE DADOS. ILEGALIDADE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA EXIGIDA. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. 1. Não se visualiza ofensa ao princípio da dialeticidade quando as razões apresentadas guardam simetria entre o decidido e o alegado quando o Apelante consignou os argumentos jurídicos que entende amparar o seu pedido, com o intuito de alterar o provimento judicial. 2. O Sistema de Informação de Crédito (SCR) do Banco Central faz parte do SISBACEN, possui natureza de banco de dados interno e funciona similarmente aos órgãos de proteção ao crédito, visto que é utilizado pelas instituições financeiras para consultas prévias das negociações de empréstimo bancário. 3. A cláusula contratual que veicula autorização para consulta e inserção de informações no SCR revela-se abusiva e ilegal, consoante entendimento do STJ (R Esp 1.348.532-SP). 4. A inscrição do nome do consumidor no Sistema de Informação de Crédito (SCR), sem a sua prévia notificação, é considerada irregular e caracteriza dano moral indenizável in re ipsa.. 5. Cabe à instituição financeira que alimentou o sistema SCR/SISBACEN com os dados de seus consumidores, a responsabilidade pela inscrição, não se aplicando a Súmula 359/STJ. Precedentes do STJ. 6. A fixação do valor dos danos morais deve orientar-se pela valoração das circunstâncias do caso e do interesse jurídico l e s a d o à l u z d o s p r i n c í p i o s d a r a z o a b i l i d a d e e d a proporcionalidade, considerando especialmente a repercussão do dano e a capacidade financeira das partes, cuidando para não ensejar o enriquecimento ilícito, nem frustrar a intenção da lei. 7. Tendo em vista a reforma da sentença, com o provimento integral dos pedidos autorais, o Apelado deve arcar integralmente com o ônus da sucumbência. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA" (e-STJ fls. 448/449). Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos, nos seguintes termos: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE D É B I T O C / C I N D E N I Z A Ç Ã O P O R D A N O S M O R A I S . APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024. OMISSÃO SANADA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração objetivam, exclusivamente, rever decisões que apresentam falhas ou vícios, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a fim de garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, não sendo meio hábil ao reexame da causa. Entretanto, deve ser acolhido na parte que reconhece omissão. 2. A Lei nº 14.905/2024 alterou o cálculo de correção monetária e juros moratórios, devendo ser observada para o cálculo do pagamento de indenização por danos morais. 3. O artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil acolheu a tese do prequestionamento ficto. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PARTE. ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO" (e-STJ fl. 476). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 497/507), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos com as respectivas teses: (i) arts. 1022, inciso II e 1025, ambos do Código de Processo Civil - porque teria havido negativa de prestação jurisdicional ao deixar o Tribunal de origem de se manifestar acerca de aspectos relevantes suscitados em embargos de declaração; (ii) artigos 186, 188, inciso I, e 927, todos do Código Civil - "pois inexistindo ilícito, mas exercício regular de direito, diante da ausência de norma fixando a obrigação de fazer nos moldes exigidos pelo acórdão recorrido, não há falar-se em obrigação de reparação" (e-STJ fl. 499). A contraminuta foi apresentada (e-STJ fls. 521/524). O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 527/531), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CLÁUSULA CONTRATUAL. NOTIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte. 2. O acolhimento da pretensão recursal, com o escopo de revisar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, demandaria o revolvimento das cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.