Decisão · STJ

STJ AREsp 3204891

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2026-03-17publicado em 2026-06-26
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ, tanto pela alínea a como pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, e por aplicação da Súmula n. 7 do STJ; 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização, em fase de cumprimento de sentença, com pedido de danos materiais decorrentes de acidente de trânsito. 3. A sentença julgou extinto o cumprimento de sentença por prescrição intercorrente, sem condenação em custas e honorários; 4. A Corte de origem manteve a sentença e rejeitou embargos de declaração por ausência de vícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a aplicação dos arts. 206, § 3º, V, e 2.028, do Código Civil, para fixar prazo trienal e a regra de transição em prescrição intercorrente, está correta; (ii) saber se houve violação dos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, por omissões no acórdão; (iii) saber se houve ofensa ao art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, quanto aos efeitos da suspensão judicial na fluência da prescrição intercorrente; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta a alterar o entendimento firmado. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido decidiu em consonância com o entendimento do STJ firmado no IAC do REsp n 1.604.412/SC, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ. 7. A revisão dos marcos temporais da paralisação e da suspensão demandaria reexame de fatos e provas, hipótese obstada pela Súmula n. 7 do STJ. 8. Não se verifica ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois a Corte estadual examinou a regra de transição, o termo inicial e a paralisação, inexistindo vício de omissão, contradição ou obscuridade. 9. A alegada divergência jurisprudencial resta prejudicada pela aplicação da Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ sobre prescrição intercorrente e regra de transição do CC/2002. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-processual sobre paralisação do feito e termo inicial da prescrição. 3. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta as questões essenciais e afasta vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 4. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ pela alínea a impede o exame da divergência pela alínea c sobre o mesmo tema". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206, § 3º, V, 2.028; CPC, arts. 1.022, parágrafo único, II, 489, § 1º, IV, 921, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 27/6/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.769.992/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/9/2019; STJ, AgRg no AREsp n. 2.845.355/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025; STJ, REsp n. 2.082.381/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AREsp n. 2.773.538/AM, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, Súmulas n. 83, 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EXPRESSO SETELAGOANO LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 83 do STJ, tanto pela alínea a como pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, e por incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1.028-1.029). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação cível nos autos de ação de indenização em fase de cumprimento de sentença. O julgado foi assim ementado (fls. 927-928): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA PROCESSUAL SUPERIOR AO PRAZO TRIENAL. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação de indenização em fase de cumprimento de sentença, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com fundamento nos arts. 487, II; 771, parágrafo único; 924, V; e 925 do CPC. A exequente sustenta que sempre diligenciou para satisfazer seu crédito e que a paralisação do feito, se deu sem sua inércia injustificada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se se consumou a prescrição intercorrente, diante da alegada ausência de inércia da parte exequente e da ocorrência de diligências no curso da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente aplica-se à fase de execução e tem como termo inicial, o fim da suspensão judicial do processo ou, inexistindo prazo fixado, o transcurso de um ano, conforme interpretação analógica do art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/1980 e nos termos da tese firmada no REsp 1.604.412/SC pela Segunda Seção do STJ. O prazo de prescrição da pretensão executória deve observar o mesmo prazo da ação de conhecimento, conforme disposto na Súmula 150 do STF. Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, reduziu-se o prazo prescricional para ações de reparação civil para três anos (art. 206, § 3º, V), sendo esse o prazo aplicável à pretensão executiva, nos termos do art. 2.028 do CC/2002. No caso concreto, o cumprimento de sentença foi iniciado em 1998 e o processo ficou suspenso, por ausência de bens penhoráveis, desde março de 2000, sem movimentação significativa por mais de 10 anos, até 2010, configurando inércia da parte exequente superior ao prazo prescricional trienal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente incide quando o processo executivo permanece paralisado por prazo superior ao da prescrição da pretensão material. O prazo prescricional aplicável à pretensão executiva em ação de reparação civil é de três anos, nos termos do art. 206, § 3º, V, do CC/2002, aplicável quando não transcorrida mais da metade do prazo do CC/1916 até a vigência do novo Código. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 955): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em apelação cível, manteve sentença de extinção da execução por reconhecimento da prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se há vício de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, conforme o art. 1.022 do CPC, o que não foi evidenciado pela parte embargante. A paralisação do feito prazo superior ao da prescrição de direito material caracteriza prescrição intercorrente. Ausentes omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito. Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 206, § 3º, V, do Código Civil e 2.028 do Código Civil, porque o acórdão teria aplicado retroativamente o prazo trienal sem observar a regra de transição e a suspensão judicial da execução desde 2000, que impediria a fluência da prescrição intercorrente; b) 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, já que os embargos de declaração teriam apontado omissão sobre a impossibilidade de contagem do prazo prescricional durante a suspensão judicial, a falta de enfrentamento da regra de transição do 2.028 do CC e a necessidade de considerar o estado processual em 11/1/2003; e c) 921, § 1º, do Código de Processo Civil, porquanto teria havido desconsideração da repercussão da suspensão judicial na fluência do prazo intercorrente. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a paralisação superior ao prazo trienal configura prescrição intercorrente mesmo durante a suspensão por ausência de bens, divergiu do entendimento do STJ no AgRg no REsp n. 1.288.131/PR e no AgRg no REsp n. 1.357.272/RS. Requer o provimento do recurso para afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do cumprimento de sentença; requer ainda, subsidiariamente, o provimento para sanar omissões e devolver a matéria ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração (fls. 969-981). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ, tanto pela alínea a como pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, e por aplicação da Súmula n. 7 do STJ; 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização, em fase de cumprimento de sentença, com pedido de danos materiais decorrentes de acidente de trânsito. 3. A sentença julgou extinto o cumprimento de sentença por prescrição intercorrente, sem condenação em custas e honorários; 4. A Corte de origem manteve a sentença e rejeitou embargos de declaração por ausência de vícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a aplicação dos arts. 206, § 3º, V, e 2.028, do Código Civil, para fixar prazo trienal e a regra de transição em prescrição intercorrente, está correta; (ii) saber se houve violação dos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, por omissões no acórdão; (iii) saber se houve ofensa ao art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, quanto aos efeitos da suspensão judicial na fluência da prescrição intercorrente; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta a alterar o entendimento firmado. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido decidiu em consonância com o entendimento do STJ firmado no IAC do REsp n 1.604.412/SC, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ. 7. A revisão dos marcos temporais da paralisação e da suspensão demandaria reexame de fatos e provas, hipótese obstada pela Súmula n. 7 do STJ. 8. Não se verifica ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois a Corte estadual examinou a regra de transição, o termo inicial e a paralisação, inexistindo vício de omissão, contradição ou obscuridade. 9. A alegada divergência jurisprudencial resta prejudicada pela aplicação da Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ sobre prescrição intercorrente e regra de transição do CC/2002. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-processual sobre paralisação do feito e termo inicial da prescrição. 3. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta as questões essenciais e afasta vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 4. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ pela alínea a impede o exame da divergência pela alínea c sobre o mesmo tema". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206, § 3º, V, 2.028; CPC, arts. 1.022, parágrafo único, II, 489, § 1º, IV, 921, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 27/6/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.769.992/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/9/2019; STJ, AgRg no AREsp n. 2.845.355/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025; STJ, REsp n. 2.082.381/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AREsp n. 2.773.538/AM, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, Súmulas n. 83, 7.
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