Decisão · STJ

STJ REsp 2271880

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2026-04-06publicado em 2026-06-26
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão de tribunal estadual que reformou a sentença e julgou improcedente a ação. 2. A controvérsia diz respeito a ação de declaração de inexistência de débito c/c repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, reconheceu a fraude, determinou a devolução em dobro dos valores indevidos e fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00. 4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença, deu provimento ao recurso do banco e julgou improcedente a ação, por entender que os empréstimos foram cancelados administrativamente antes do ajuizamento, não houve comprovação de prejuízo financeiro, não houve inscrição restritiva, e os dissabores caracterizaram mero aborrecimento. Fixou honorários em 15% do valor atualizado da causa, com inversão dos ônus da sucumbência, observada a gratuidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 14 do CDC pela afastamento da responsabilidade objetiva e negativa de danos morais e restituição; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial suficiente para conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois não se presume o dano moral pela simples ocorrência do ilícito quando ausente ato objetivamente apto a lesionar direitos da personalidade. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório sobre prejuízo financeiro, inscrição restritiva e cancelamento administrativo. 8. Não demonstrado o dissídio jurisprudencial pela ausência do cotejo analítico e prejudicado pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ na alínea a, impedindo o conhecimento pela alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ, afastando a presunção de dano moral sem ato objetivamente lesivo. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame de fatos e provas. 3. Não se comprova o dissídio jurisprudencial em razão da ausência de cotejo analítico, sendo ainda inviável o conhecimento pela alínea c diante da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ na alínea a, sobre o mesmo tema". Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, arts. 85, §11, e 1.029, §1º; RISTJ, art. 255, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgRg no REsp n. 1.346.581/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 23/10/2012. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por PATRÍCIA MARIA DE OLIVEIRA FRATONI, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. O julgado foi assim ementado (fl. 277): AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PROCEDÊNCIA RECURSO DE AMBAS AS PARTES CANCELAMENTO DOS EMPRÉSTIMOS IMPUGNADOS ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - Documentação trazida pelo banco requerido aos autos que evidencia que os empréstimos em nome da parte autora foram cancelados junto ao sistema interno da instituição ré cerca de dois anos antes do ajuizamento da presente ação, bem como ausente comprovação de algum prejuízo financeiro experimentado pela autora relacionado com referidas operações bancárias, de modo que descabido se cogitar restituição de indébito. Inexistência de inscrições restritivas em nome da autora vinculados aos negócios jurídicos em questão. Dissabores enfrentados pela autora no episódio que não resultaram em repercussão negativa à sua honra, intimidade ou saúde, caracterizando-se como mero aborrecimento não indenizável, assim como ausente alguma demonstração de perda de tempo para a solução do impasse na esfera administrativa, o que afasta a pretensão da requerente de condenação do banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Recurso da autora, em que se buscava a majoração da indenização por dano moral, prejudicado. Recurso do réu provido e recurso da autora prejudicado. Os embargos de declaração foram rejeitados. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 14 do CDC, porque o acórdão recorrido afastou a responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na prestação do serviço diante de fraude bancária, qualificando o dano como mero aborrecimento e negando a indenização por danos morais e a repetição do indébito. Sustenta afronta à Súmula n. 479 do STJ, visto que o tribunal de origem eximiu o banco da responsabilidade por fortuito interno relativo a fraudes praticadas por terceiros. Alega ainda que a Corte estadual, ao decidir que a fraude e os descontos indevidos não geraram dano indenizável e que não houve prejuízo por cancelamento administrativo anterior, divergiu do entendimento do Superior Tribunal de Justiça que reconhece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por falha de segurança e admite danos morais in re ipsa em hipóteses de fraude bancária. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, restabelecendo a sentença de primeiro grau com condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais e à devolução do indébito indevidamente descontado do FGTS. Contrarrazões às fls. 316-319. É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão de tribunal estadual que reformou a sentença e julgou improcedente a ação. 2. A controvérsia diz respeito a ação de declaração de inexistência de débito c/c repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, reconheceu a fraude, determinou a devolução em dobro dos valores indevidos e fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00. 4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença, deu provimento ao recurso do banco e julgou improcedente a ação, por entender que os empréstimos foram cancelados administrativamente antes do ajuizamento, não houve comprovação de prejuízo financeiro, não houve inscrição restritiva, e os dissabores caracterizaram mero aborrecimento. Fixou honorários em 15% do valor atualizado da causa, com inversão dos ônus da sucumbência, observada a gratuidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 14 do CDC pela afastamento da responsabilidade objetiva e negativa de danos morais e restituição; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial suficiente para conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois não se presume o dano moral pela simples ocorrência do ilícito quando ausente ato objetivamente apto a lesionar direitos da personalidade. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório sobre prejuízo financeiro, inscrição restritiva e cancelamento administrativo. 8. Não demonstrado o dissídio jurisprudencial pela ausência do cotejo analítico e prejudicado pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ na alínea a, impedindo o conhecimento pela alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ, afastando a presunção de dano moral sem ato objetivamente lesivo. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame de fatos e provas. 3. Não se comprova o dissídio jurisprudencial em razão da ausência de cotejo analítico, sendo ainda inviável o conhecimento pela alínea c diante da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ na alínea a, sobre o mesmo tema". Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, arts. 85, §11, e 1.029, §1º; RISTJ, art. 255, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgRg no REsp n. 1.346.581/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 23/10/2012.
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