STJ AREsp 3173613
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. A controvérsia diz respeito a ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, envolvendo rescisão contratual por culpa das vendedoras, restituição integral e multa compensatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve ato ilícito e dano moral à luz do art. 186 do CC; (ii) saber se houve abuso de direito e violação da boa-fé objetiva nos termos do art. 187 do CC; (iii) saber se se configurou dano moral indenizável e se o valor deve ser reduzido com fundamento no art. 927 do CC; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial suficiente para admitir o recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Aplicam-se a Súmula n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fática quanto ao inadimplemento por omissão na entrega da via contratual e ausência de resposta ao distrato. 5. Incide a Súmula n. 282 do STF diante da ausência de prequestionamento das teses fundadas nos arts. 187 e 927 do CC. 6. Não se verifica a demonstração do dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico e de comprovação específica, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 5 do STJ afasta o reexame de cláusulas contratuais e a Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de matéria fática em recurso especial. 2. Incide a Súmula n. 282 do STF diante da ausência de prequestionamento das teses fundadas no apelo extremo. 3. O dissídio jurisprudencial não se caracteriza sem cotejo analítico e comprovação específica, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187 e 927; CPC, arts. 1.029, § 1º, e 85, §§ 2º e 11; CF, art. 105, III, c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 282. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SP-66 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., URBPLAN DESENVOLVIMENTO URBANO S. A. e CST EXPANSÃO URBANA LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 596-599. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TJBA em apelação cível, nos autos de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais. O julgado foi assim ementado (fl. 486): EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA VENDEDORA. BOA-FÉ OBJETIVA., VIOLAÇÃO POSITIVA DO CONTRATO. RESCISÃO MOTIVADA. RESTITUIÇÃO I N T E G R A L D O S V A L O R E S P A G O S . M U L T A COMPENSATÓRIA EM FAVOR DO CONSUMIDOR. DANO M O R A L C O N F I G U R A D O . A P E L O P A R C I A L M E N T E CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais, reconhecendo a rescisão motivada do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, com condenação das Rés/Apelantes à devolução integral dos valores pagos, incluindo a comissão de corretagem, ao pagamento de multa compensatória e indenização por danos morais, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) analisar a possibilidade de concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica apelante; (ii) verificar a admissibilidade de inovação recursal quanto à responsabilidade por tributos e encargos; (iii) apurar a existência de inadimplemento contratual apto a ensejar a rescisão por culpa da fornecedora; (iv) definir se é devida a restituição integral, inclusive da comissão de corretagem e o p a g a m e n t o d e m u l t a c o m p e n s a t ó r i a ; ( v ) e x a m i n a r a caracterização do dano moral em decorrência da mora excessiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade de justiça pode ser concedida à pessoa jurídica desde que comprovada a impossibilidade de arcar com os custos do processo, conforme a Súmula 481 do STJ, o que foi d e m o n s t r a d o n o c a s o p e l o s d o c u m e n t o s c o n t á b e i s apresentados. 4. No mais, relativamente à alegação recursal de que os autores deveriam arcar com IPTU, taxas, tarifas e emolumentos configura inovação recursal, vedada pelo CPC/2015, arts. 329 e 336, e caracteriza violação ao princípio da dialeticidade, por não ter sido sequer debatida no juízo de origem. 5. No mérito, o inadimplemento contratual por parte das Rés/Apelantes restou comprovado diante da omissão quanto à entrega da via contratual e ausência de resposta ao pedido de distrato, o que caracteriza violação positiva do contrato, contrariando o princípio da boa-fé objetiva (CC, art. 422) e o art. 67, § 3º, da Lei nº 4.591/1964. 6. Caracterizada a rescisão motivada, impõe-se a restituição integral dos valores pagos, inclusive da comissão de corretagem, conforme jurisprudência consolidada. 7. É válida a cláusula contratual que prevê multa compensatória em favor do consumidor quando a rescisão decorre de inadimplemento da fornecedora, podendo-se aplicar a inversão da cláusula penal nos contratos de adesão, com fundamento no CDC e na jurisprudência do STJ e tribunais estaduais. 8. Quanto ao dano moral restou configurado diante da mora excessiva e da ausência de resposta ao pedido de resolução contratual por período superior a dez meses, situação que gerou incerteza e insegurança jurídica aos consumidores, superando o mero aborrecimento. 9. Acerca dos consectários legais incidentes sobre as condenações, foram corretamente aplicados conforme os critérios estabelecidos pelos artigos 389 e 406 do Código Civil, na redação dada pela Lei nº 14.905/2024, com incidência da taxa SELIC e dedução da correção monetária. 10. Por fim, não é cabível a majoração de honorários recursais, tendo em vista que os honorários sucumbenciais foram fixados no patamar máximo de 20%, vide §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A pessoa jurídica faz jus à gratuidade de justiça desde que comprove a incapacidade financeira de arcar com os custos processuais. 2. É inadmissível a inovação recursal quando a matéria não foi objeto de debate na primeira instância, conforme os limites da demanda fixados pelo CPC/2015. 3. O inadimplemento de obrigações acessórias, como a entrega do contrato e manutenção de diálogo eficaz, configura violação positiva do contrato e justifica sua rescisão por culpa da fornecedora. 4. Em caso de rescisão motivada por culpa da fornecedora, o consumidor tem direito à restituição integral dos valores pagos, incluindo comissão de corretagem, e à aplicação da cláusula penal em seu favor. 5. A mora excessiva no atendimento às obrigações contratuais enseja indenização por danos morais, quando configurada situação de insegurança e angústia ao consumidor. 6. Não se admite a fixação de honorários recursais quando os honorários de sucumbência já alcançaram o limite máximo legal previsto no CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CC, arts. 389, 406 e 422; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 11, 329 e 336; CDC, art. 6º, III; Lei nº 4.591/1964, art. 67, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no R Esp 1881192/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 11.11.2020; STJ, Tema 938; STJ, Tema 971; TJSP, Apelação nº 1 1 2 0 7 7 9 5 5 2 0 2 3 8 2 6 0 1 0 0 , R e l . D e s . M a r c o s G o z z o , j . 22.10.2024; TJDF, Apelação nº 0733044-28.2022.8.07.0001, Rel. Des. Fabrício Fontoura Bezerra, j. 22.11.2023; TJBA, Apelação nº 05600291920158050001, Rel. Des. Mario Augusto Albiani Alves Junior, j. 12.06.2024. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 186 do Código Civil, porque o acórdão recorrido teria reconhecido indevidamente a prática de ato ilícito a partir de mero atraso formal e de falhas de comunicação, sem demonstração de conduta das recorrentes apta a causar dano moral; b) 187 do Código Civil, já que não teria havido abuso no exercício de direito pelas recorrentes, tampouco violação à boa-fé objetiva, pois os autores, segundo a tese recursal, manifestaram desistência por dificuldades financeiras; e c) 927 do Código Civil, pois não se configurou dano moral indenizável, sendo desproporcional o quantum fixado. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir pela restituição integral e pela não retenção de valores em rescisão motivada, divergiu do entendimento de que, em rescisões por iniciativa dos adquirentes, deve haver retenção de 25% dos valores pagos, indicando como paradigma julgado do TJSP (Apelação n. 1043842-36.2020.8.26.0576). Requer o provimento do recurso para que se afaste a condenação por danos morais e se reconheça a inexistência de ato ilícito e de dano indenizável. Requer ainda o provimento do recurso para que se fixe a retenção de 25% dos valores pagos e se reduza o valor dos danos morais. Contrarrazões às fls. 569-573. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. A controvérsia diz respeito a ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, envolvendo rescisão contratual por culpa das vendedoras, restituição integral e multa compensatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve ato ilícito e dano moral à luz do art. 186 do CC; (ii) saber se houve abuso de direito e violação da boa-fé objetiva nos termos do art. 187 do CC; (iii) saber se se configurou dano moral indenizável e se o valor deve ser reduzido com fundamento no art. 927 do CC; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial suficiente para admitir o recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Aplicam-se a Súmula n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fática quanto ao inadimplemento por omissão na entrega da via contratual e ausência de resposta ao distrato. 5. Incide a Súmula n. 282 do STF diante da ausência de prequestionamento das teses fundadas nos arts. 187 e 927 do CC. 6. Não se verifica a demonstração do dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico e de comprovação específica, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 5 do STJ afasta o reexame de cláusulas contratuais e a Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de matéria fática em recurso especial. 2. Incide a Súmula n. 282 do STF diante da ausência de prequestionamento das teses fundadas no apelo extremo. 3. O dissídio jurisprudencial não se caracteriza sem cotejo analítico e comprovação específica, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187 e 927; CPC, arts. 1.029, § 1º, e 85, §§ 2º e 11; CF, art. 105, III, c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 282.