STJ AREsp 3208981
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que, em juízo misto de admissibilidade, negou seguimento e inadmitiu recurso especial, nos autos de ação revisional de contrato. 2. Decisão de primeira instância indeferiu a gratuidade de justiça à parte autora, o que foi mantido pelo Tribunal a quo. No recurso especial, alegou-se negativa de prestação jurisdicional e o atendimento dos requisitos para a concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem; (ii) verificar se configurado o cerceamento de defesa; (iii) definir se foi indevido o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Quanto à alegada omissão, a deficiência na fundamentação recursal, notadamente diante da não oposição de embargos de declaração, inviabiliza o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 5. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso especial, por faltar o requisito do prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 6. O único recurso cabível contra decisão que, com base em tema de repercussão geral ou tese firmada em recurso especial repetitivo, nega seguimento ao recurso especial é o agravo interno dirigido ao Tribunal de origem, não cabendo agravo ou qualquer outro recurso para o Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284 do STF). 2. A falta de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial (Súmulas n. 282 e 356 do STF). 3. É incabível rediscutir, em agravo em recurso especial, decisão que nega seguimento a recurso especial com fundamento em tema repetitivo". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 7º, 10, 98, 99, 1.022, 1.030. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 3.168.958/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.300.275/RR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.110.172/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.782.118/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.769.090/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.423.540/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, REsp n. 2.198.065/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.400.157/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.397.201/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.511/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GUSTAVO ROGERIO DE PINHO SILVA contra a decisão de fls. 66-69, que, em juízo misto de admissibilidade, negou seguimento parcial e inadmitiu o recurso especial. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em agravo de instrumento nos autos de ação revisional de contrato. O julgado foi assim ementado (fl. 50): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO CONTRA O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PARTE QUE MESMO INTIMADA, NÃO DEMONSTROU A HIPOSSUFICIÊNCIA SUSTENTADA. NECESSIDADE DO BENEPLÁCITO NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. No recurso especial, a parte alega violação dos seguintes artigos: a) 1.022 do CPC, por omissão no exame do pedido de dilação de prazo e do cerceamento de defesa; b) 7º e 10, do CPC, por ofensa ao contraditório substancial e à cooperação, diante da falta de dilação de prazo para juntar documentos de hipossuficiência, configurado cerceamento de defesa; c) 98, 99, §§ 2º, 3º, 4º, do CPC, porque, além da declaração de pobreza ter presunção relativa de veracidade, impossibilitando a negativa do benefício sem elementos concretos que a afastem, não há dado objetivo de capacidade financeira, destacando que a contratação de advogado particular não constitui óbice à concessão do benefício e que a própria gratuidade pode ser discutida no recurso. Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão recorrido, determinando que novo julgamento seja realizado. Alternativamente, pede a sua reforma, concedendo o benefício da gratuidade de justiça. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que, em juízo misto de admissibilidade, negou seguimento e inadmitiu recurso especial, nos autos de ação revisional de contrato. 2. Decisão de primeira instância indeferiu a gratuidade de justiça à parte autora, o que foi mantido pelo Tribunal a quo. No recurso especial, alegou-se negativa de prestação jurisdicional e o atendimento dos requisitos para a concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem; (ii) verificar se configurado o cerceamento de defesa; (iii) definir se foi indevido o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Quanto à alegada omissão, a deficiência na fundamentação recursal, notadamente diante da não oposição de embargos de declaração, inviabiliza o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 5. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso especial, por faltar o requisito do prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 6. O único recurso cabível contra decisão que, com base em tema de repercussão geral ou tese firmada em recurso especial repetitivo, nega seguimento ao recurso especial é o agravo interno dirigido ao Tribunal de origem, não cabendo agravo ou qualquer outro recurso para o Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284 do STF). 2. A falta de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial (Súmulas n. 282 e 356 do STF). 3. É incabível rediscutir, em agravo em recurso especial, decisão que nega seguimento a recurso especial com fundamento em tema repetitivo". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 7º, 10, 98, 99, 1.022, 1.030. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 3.168.958/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.300.275/RR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.110.172/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.782.118/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.769.090/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.423.540/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, REsp n. 2.198.065/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.400.157/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.397.201/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.511/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023.