Decisão · STJ

STJ AREsp 3191201

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2026-03-03publicado em 2026-06-26
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS NO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundada na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e morais proposta para ressarcimento de valores necessários ao reparo de vícios construtivos em unidade habitacional do Programa Minha Casa Minha Vida. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o réu ao pagamento dos valores necessários à realização dos reparos, em liquidação de sentença, e julgou improcedente o pedido de dano moral, fixando honorários e custas na forma indicada. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, reconheceu a responsabilidade do agente operacional executor no âmbito do FAR/PNHU e majorou os honorários para 12% sobre o valor a ser apurado em liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva do agente financeiro, à luz do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por atuação limitada à intermediação de crédito com recursos do FAR, sem participação na execução, incorporação ou comercialização da obra. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o reconhecimento da legitimidade passiva decorre da análise do conjunto fático-probatório das instâncias ordinárias. 7. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ quando a pretensão demanda interpretação de cláusulas contratuais e instrumentos correlatos do programa habitacional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o reconhecimento da legitimidade passiva decorre da análise do conjunto fático-probatório das instâncias ordinárias. 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ quando a pretensão demanda interpretação de cláusulas contratuais e instrumentos correlatos do programa habitacional". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI e 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência, em relação à controvérsia, das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, por não ser possível, em sede especial, a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Há pedido expresso de efeito suspensivo nas razões do recurso especial. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Amapá em apelação cível, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais. O julgado foi assim ementado (fl. 564): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PROJETO MINHA CASA, MINHA VIDA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A - REJEITADA - VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO COMPROVADOS POR LAUDO PERICIAL - DANO CONFIGURADO - REEMBOLSO DE HONORÁRIOS DE ASSISTENTE TÉCNICO - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES - RECURSO DESPORVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1) O Banco do Brasil S/A, atuando como executor de políticas habitacionais, possui legitimidade para responder por eventuais vícios construtivos. Precedente do STJ. Preliminar Rejeitada; 2) Esta Corte vem reconhecendo a responsabilidade do Banco do Brasil S/A pelos vícios decorrentes da construção dos imóveis por ele financiados no âmbito do programa "Minha Casa Minha Vida"; 3) Devidamente comprovados os danos materiais alegados, o dever de indenizar do agente operacional executor é medida que se impõe neste caso concreto; 4) Não é devido o reembolso de honorários de assistente técnico, uma vez que não há comprovação das despesas. Precedentes; 5) Apelo conhecido e não provido. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 615): APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - "PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA" - AUSÊNCIA DE OMISSÃO E/OU C O N T R A D I Ç Ã O - P R E T E N S Ã O D E R E V I S Ã O D O J U L G A M E N T O - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO ADESIVO - INTEMPESTIVIDADE - NÃO CONHECIMENTO - SENTENÇA E ACÓRDÃO MANTIDOS - EMBARGOS REJEITADOS. 1) São manifestadamente improcedentes os embargos de declaração que, à pretexto de inexistente omissão e/ou contradição, visam, unicamente, a revisão do acórdão embargado. 2) Os embargos de declaração manejados pelo Banco do Brasil não apontam qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, tratando-se de mera tentativa de rediscutir matérias devidamente apreciadas, o que não se coaduna com a finalidade dos aclaratórios. 3) Conforme jurisprudência, considera-se atendido o requisito do prequestionamento quando o Tribunal local enfrenta a matéria questionada, ainda que não se reporte expressamente aos dispositivos tidos como violados. 4) O recurso adesivo revela-se manifestamente intempestivo, por não ter sido interposto dentro do prazo legal previsto no art. 997, §2º, I, do CPC, devendo, portanto, ser não conhecido. 5) Embargos de declaração rejeitados. No recurso especial, a parte aponta violação do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, porque o acórdão deveria ter extinguido o processo sem resolução do mérito por ausência de legitimidade passiva do agente financeiro, cuja atuação se limitou à intermediação do crédito com recursos do FAR, sem participação na execução, incorporação ou comercialização da obra. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a violação do dispositivo indicado e se julgue extinto o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S.A. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS NO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundada na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e morais proposta para ressarcimento de valores necessários ao reparo de vícios construtivos em unidade habitacional do Programa Minha Casa Minha Vida. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o réu ao pagamento dos valores necessários à realização dos reparos, em liquidação de sentença, e julgou improcedente o pedido de dano moral, fixando honorários e custas na forma indicada. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, reconheceu a responsabilidade do agente operacional executor no âmbito do FAR/PNHU e majorou os honorários para 12% sobre o valor a ser apurado em liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva do agente financeiro, à luz do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por atuação limitada à intermediação de crédito com recursos do FAR, sem participação na execução, incorporação ou comercialização da obra. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o reconhecimento da legitimidade passiva decorre da análise do conjunto fático-probatório das instâncias ordinárias. 7. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ quando a pretensão demanda interpretação de cláusulas contratuais e instrumentos correlatos do programa habitacional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o reconhecimento da legitimidade passiva decorre da análise do conjunto fático-probatório das instâncias ordinárias. 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ quando a pretensão demanda interpretação de cláusulas contratuais e instrumentos correlatos do programa habitacional". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI e 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.
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