STJ TutCautAnt 1440
CIVILDireito processual civil. Agravo interno. Tutela cautelar antecedente. Efeito suspensivo a recurso especial. Juízo de admissibilidade na origem. Competência do STJ. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de tutela cautelar antecedente destinada a conferir efeito suspensivo a recurso especial pendente de juízo de admissibilidade no Tribunal de origem. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o Superior Tribunal de Justiça é competente para apreciar pedido de tutela provisória de efeito suspensivo a recurso especial antes da publicação da decisão de admissibilidade pelo Tribunal de origem; (ii) saber se há decisão teratológica ou manifesta ilegalidade apta a excepcionar a orientação das Súmulas 634 e 635 do STF; e (iii) saber se os fundamentos invocados pela agravante podem ser apreciados sem reexame do conjunto fático-probatório, à luz da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. A competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar pedido de efeito suspensivo a recurso especial somente se instaura após o exercício do juízo de admissibilidade pelo Tribunal a quo (CPC, art. 1.029, § 5º, I, II e III). 4. Os enunciados das Súmulas 634 e 635 do STF, aplicados por analogia, firmam que a medida cautelar para conferir efeito suspensivo a recurso excepcional pendente de admissibilidade deve ser apreciada na origem, não se iniciando a competência do Tribunal Superior antes da publicação da decisão de admissibilidade. 5. Inexistem teratologia ou manifesta ilegalidade no acórdão recorrido que justifiquem flexibilização excepcional da orientação consagrada. 6. Em análise perfunctória, a apreciação das teses de mérito invocadas demandaria reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ, reforçando a inadmissibilidade do pedido cautelar na instância especial. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MIN. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) - Relator: Cuida-se de agravo interno, interposto por LTMRL ADMINISTRACAO DE BENS E PARTICIPACOES LTDA, em face de decisão monocrática, da lavra deste signatário, que não conheceu do pedido formulado na inicial de tutela cautelar antecedente, por meio da qual pretendeu conferir efeito suspensivo a recurso especial ainda pendente de juízo de admissibilidade no Tribunal origem. O apelo extremo, a seu turno, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 10-20, e-STJ): CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Dissolução parcial de sociedade e apuração de haveres Penhora do único imóvel da sociedade executada Inexistência de equiparação entre o imóvel penhorado e a impenhorabilidade à instrumento de trabalho, do art. 833, V, do CPC Inatividade operacional da sociedade constatada em prova técnica e avaliação concentrada no ativo imobiliário Princípio da preservação da empresa inaplicável ao caso Substituição da penhora que conduziria à insatisfação do credor Litigância de má- fé configurada e mantida no patamar original Decisão mantida Recurso desprovido. Na oportunidade, quanto à probabilidade do direito alegado - fumus boni iuris, a parte sustentou que o Tribunal de piso violou o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC e da preservação da empresa (art. 47 da Lei 11101/05) e ainda defende a impenhorabilidade dos instrumentos de trabalho (art. 833, V, do CPC) e que houve condenação por litigância de má-fé sem demonstração de dolo (art. 80 do CPC). A fim de demonstrar o perigo na demora - periculum in mora, a requerente argumentou que "o I. Juízo de piso determinou a penhora dos únicos dois imóveis de titularidade da Requerente (matrículas n.ºs 7.293 e 65.055 do 1.º CRI de Sorocaba/SP). Esses bens geram receita mensal de R$ 19.759,12 única fonte de subsistência da pessoa jurídica, cujo objeto social exclusivo é a locação de imóveis próprios" e que "os leilões dos imóveis que representam 100% do patrimônio produtivo da Requerente estão agendados para 08/05/2026 e 12/05/2026". Nesse contexto, no presente reclamo, a parte agravante busca combater os fundamentos do decisum ora combatido e repisa as alegações da petição inicial de violação aos artigos 833, V; 805 e 80 do CPC, aduzindo que "a decisão agravada ignorou completamente que a Agravante formulou o pedido de efeito suspensivo perante a I. Presidência da Seção de Direito Privado do E. TJSP, nas fls. 182/188 (e-STJ), tendo o pleito sido expressamente indeferido por aquela Corte. É exatamente essa circunstância o prévio exame e indeferimento na origem que inaugura a competência deste E. STJ". Impugnação às fls. 214/270, e-STJ. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno. Tutela cautelar antecedente. Efeito suspensivo a recurso especial. Juízo de admissibilidade na origem. Competência do STJ. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de tutela cautelar antecedente destinada a conferir efeito suspensivo a recurso especial pendente de juízo de admissibilidade no Tribunal de origem. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o Superior Tribunal de Justiça é competente para apreciar pedido de tutela provisória de efeito suspensivo a recurso especial antes da publicação da decisão de admissibilidade pelo Tribunal de origem; (ii) saber se há decisão teratológica ou manifesta ilegalidade apta a excepcionar a orientação das Súmulas 634 e 635 do STF; e (iii) saber se os fundamentos invocados pela agravante podem ser apreciados sem reexame do conjunto fático-probatório, à luz da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. A competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar pedido de efeito suspensivo a recurso especial somente se instaura após o exercício do juízo de admissibilidade pelo Tribunal a quo (CPC, art. 1.029, § 5º, I, II e III). 4. Os enunciados das Súmulas 634 e 635 do STF, aplicados por analogia, firmam que a medida cautelar para conferir efeito suspensivo a recurso excepcional pendente de admissibilidade deve ser apreciada na origem, não se iniciando a competência do Tribunal Superior antes da publicação da decisão de admissibilidade. 5. Inexistem teratologia ou manifesta ilegalidade no acórdão recorrido que justifiquem flexibilização excepcional da orientação consagrada. 6. Em análise perfunctória, a apreciação das teses de mérito invocadas demandaria reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ, reforçando a inadmissibilidade do pedido cautelar na instância especial. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.