Decisão · STJ

STJ AREsp 3160789

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2026-01-29publicado em 2026-06-26
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial nos autos de ação de busca e apreensão. 2. Decisão de primeira instância deferiu a liminar de busca e apreensão de veículo, o que foi mantido pelo Tribunal a quo. No recurso especial, alegou-se o preenchimento dos requisitos para a gratuidade de justiça, aplicabilidade do CDC com inversão do ônus da prova e possibilidade de revisão das cláusulas de juros e seguro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) indeferimento da gratuidade de justiça; (ii) inversão do ônus da prova; (iii) revisão das cláusulas de juros e seguro. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Inexiste interesse em recorrer quando a pretensão recursal já está amparada pela decisão recorrida, tornando desnecessária a atuação jurisdicional. 5. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula n. 282 do STF. 6. A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados e a deficiência na fundamentação recursal, inviabilizam o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula n. 284 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexiste interesse em recorrer quando a pretensão recursal já está amparada pela decisão recorrida, tornando desnecessária a atuação jurisdicional. 2. A falta de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 282 do STF). 3. A falta de indicação específica e fundamentada dos dispositivos legais violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284 do STF)". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.202.990/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.972.497/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgInt no RMS n. 40.368/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, REsp n. 2.200.669/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.460.555/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.782.118/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.769.090/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.100.901/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.120.664/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.737.188/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1º/9/2025; STJ, AgInt no AREsp 2.455.799/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/08/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.331.105/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.808.839/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELSON HENRIQUE SILVA DE SOUSA contra a decisão de fls. 231-233, que inadmitiu recurso especial com fundamento na falta de interesse recursal e pela incidência da Súmula n. 282 do STF. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em agravo de instrumento nos autos de ação de busca e apreensão (Agravo de Instrumento n. 0724639-98.2025.8.07.0000). O julgado foi assim ementado (fls. 136-137): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO CONCEDIDA. REQUISITOS DO DECRETO-LEI 911/69 ATENDIDOS. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo gravado com alienação fiduciária, regido pelo Decreto-Lei 911/69. 2. O agravante alegou crise financeira, impenhorabilidade do bem por ser instrumento de trabalho e violação ao direito de locomoção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Está em discussão se é possível afastar a ordem liminar de busca e apreensão do veículo objeto da cédula de crédito bancário firmada pelo réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Inviável, em sede recursal, analisar argumentos que não foram submetidos ao exame do juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 5. Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, nas obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária é facultado ao credor requerer a busca e apreensão do bem do alienado fiduciariamente, que será concedida liminarmente desde que comprovada a mora do devedor. 6. Comprovada a mora do devedor, restam atendidos os requisitos do Decreto-Lei 911/69 a autorizar a concessão de medida liminar de busca e apreensão do bem dado em garantia do pagamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Unânime. Tese de julgamento: "A busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente é legítima quando comprovada a mora do devedor, nos termos do Decreto-Lei 911/69." Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei 911/69, arts. 2º, § 2º, e 3º. No recurso especial, alega violação dos seguintes artigos: a) 98, 99, §§ 2º e 3º, do CPC, afirmando que tem direito à gratuidade de justiça por não possuir condições de arcar com as custas sem prejuízo de seu sustento; b) 3º, 4º, 6º, VIII, do CDC, defendendo a aplicabilidade da legislação consumerista e a possibilidade de inversão do ônus da prova diante da verossimilhança das alegações. Sustenta, ainda, a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais, com a limitação de juros à taxa média de mercado e o afastamento do seguro de proteção financeira contratado. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, conceda a gratuidade de justiça, suspenda a liminar de busca e apreensão e mantenha a posse do bem até o julgamento, com a inversão do ônus da prova e revisão das cláusulas contratuais impugnadas. Contrarrazões pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 214-221). Em decisão anterior (fls. 283-285), determinei a devolução dos autos ao Tribunal de origem para aguardar o julgamento de tema repetitivo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial nos autos de ação de busca e apreensão. 2. Decisão de primeira instância deferiu a liminar de busca e apreensão de veículo, o que foi mantido pelo Tribunal a quo. No recurso especial, alegou-se o preenchimento dos requisitos para a gratuidade de justiça, aplicabilidade do CDC com inversão do ônus da prova e possibilidade de revisão das cláusulas de juros e seguro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) indeferimento da gratuidade de justiça; (ii) inversão do ônus da prova; (iii) revisão das cláusulas de juros e seguro. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Inexiste interesse em recorrer quando a pretensão recursal já está amparada pela decisão recorrida, tornando desnecessária a atuação jurisdicional. 5. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula n. 282 do STF. 6. A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados e a deficiência na fundamentação recursal, inviabilizam o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula n. 284 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexiste interesse em recorrer quando a pretensão recursal já está amparada pela decisão recorrida, tornando desnecessária a atuação jurisdicional. 2. A falta de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 282 do STF). 3. A falta de indicação específica e fundamentada dos dispositivos legais violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284 do STF)". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.202.990/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.972.497/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgInt no RMS n. 40.368/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, REsp n. 2.200.669/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.460.555/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.782.118/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.769.090/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.100.901/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.120.664/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.737.188/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1º/9/2025; STJ, AgInt no AREsp 2.455.799/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/08/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.331.105/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.808.839/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023.
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