Decisão · STJ

STJ REsp 2259137

Rel. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)julgado em 2026-02-18publicado em 2026-06-26
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão: (i) da ausência de prequestionamento dos arts. 186 e 927 do Código Civil, com incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF; (ii) da inviabilidade de revisão das conclusões de fato e prova relacionadas ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, à luz da Súmula 7 do STJ; e (iii) da não demonstração do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e similitude fática, bem como de sua prejudicialidade diante dos óbices sumulares e do desprovimento pela alínea a. 2. Fundamentos do agravo interno. A parte agravante sustenta o cabimento e a tempestividade do agravo interno, a inaplicabilidade dos óbices sumulares, a responsabilidade objetiva por fortuito interno, a existência de dissídio, a possibilidade de revaloração da prova e o reconhecimento do prequestionamento, pugnando pelo conhecimento e provimento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve prequestionamento dos arts. 186 e 927 do Código Civil, inclusive nas modalidades ficto e implícito; (ii) saber se incide a Súmula 7/STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório relativo à responsabilidade civil bancária à luz do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor; e (iii) saber se o dissídio jurisprudencial foi demonstrado por cotejo analítico com similitude fática e se resta prejudicado quando o recurso especial pela alínea a é inadmitido ou desprovido quanto à mesma tese jurídica. III. Razões de decidir 4. Inexistência de prequestionamento dos arts. 186 e 927 do Código Civil no acórdão recorrido e ausência de embargos de declaração para suprir eventual omissão, atraindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 5. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC exige a prévia oposição de embargos de declaração com indicação de violação ao art. 1.022 do CPC, requisito não observado; o prequestionamento implícito demanda efetivo exame da tese jurídica à luz do dispositivo federal invocado, o que não ocorreu. 6. A modificação das conclusões sobre falha na prestação de serviço bancário e fortuito inte rno, fundadas no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, implicaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, ante a ausência de cotejo analítico e de similitude fática entre os julgados, e fica prejudicado quando o recurso especial pela alínea a é inadmitido ou desprovido quanto à mesma tese jurídica. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MIN. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) - Relator: Cuida-se de agravo interno, interposto por ANA LUCIA DE LIMA GARCIA, contra decisão monocrática deste relator (fls. 350-358, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da parte ora insurgente, ante: a ausência de prequestionamento dos arts. 186 e 927 do CC, com incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF (fls. 351-352, e-STJ); a impossibilidade de revisão das conclusões de fato e prova quanto ao art. 14 do CDC, em razão da Súmula 7 do STJ (fls. 353-354, e-STJ); a não demonstração do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e similitude fática, bem como o prejuízo do dissídio em face da incidência da Súmula 7 do STJ e do desprovimento pela alínea a (fls. 355-357, e-STJ). Daí o presente agravo interno (fls. 362-376, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta o cabimento do agravo interno (art. 1.021 do CPC e art. 259 do RISTJ), a tempestividade com detalhamento de feriados, a necessidade de intimação do agravado e possibilidade de retratação, a não incidência das Súmulas 83 e 7 do STJ, a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fortuito interno conforme a Súmula 479/STJ, a existência de dissídio com o AgRg no Agravo de Instrumento n. 1.345.744/SP, a possibilidade de revaloração da prova em sede de recurso especial com precedentes, e o reconhecimento do prequestionamento pelo acórdão recorrido, pleiteando o conhecimento e provimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão: (i) da ausência de prequestionamento dos arts. 186 e 927 do Código Civil, com incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF; (ii) da inviabilidade de revisão das conclusões de fato e prova relacionadas ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, à luz da Súmula 7 do STJ; e (iii) da não demonstração do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e similitude fática, bem como de sua prejudicialidade diante dos óbices sumulares e do desprovimento pela alínea a. 2. Fundamentos do agravo interno. A parte agravante sustenta o cabimento e a tempestividade do agravo interno, a inaplicabilidade dos óbices sumulares, a responsabilidade objetiva por fortuito interno, a existência de dissídio, a possibilidade de revaloração da prova e o reconhecimento do prequestionamento, pugnando pelo conhecimento e provimento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve prequestionamento dos arts. 186 e 927 do Código Civil, inclusive nas modalidades ficto e implícito; (ii) saber se incide a Súmula 7/STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório relativo à responsabilidade civil bancária à luz do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor; e (iii) saber se o dissídio jurisprudencial foi demonstrado por cotejo analítico com similitude fática e se resta prejudicado quando o recurso especial pela alínea a é inadmitido ou desprovido quanto à mesma tese jurídica. III. Razões de decidir 4. Inexistência de prequestionamento dos arts. 186 e 927 do Código Civil no acórdão recorrido e ausência de embargos de declaração para suprir eventual omissão, atraindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 5. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC exige a prévia oposição de embargos de declaração com indicação de violação ao art. 1.022 do CPC, requisito não observado; o prequestionamento implícito demanda efetivo exame da tese jurídica à luz do dispositivo federal invocado, o que não ocorreu. 6. A modificação das conclusões sobre falha na prestação de serviço bancário e fortuito inte rno, fundadas no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, implicaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, ante a ausência de cotejo analítico e de similitude fática entre os julgados, e fica prejudicado quando o recurso especial pela alínea a é inadmitido ou desprovido quanto à mesma tese jurídica. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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