Decisão · STJ

STJ AREsp 3209971

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2026-03-19publicado em 2026-06-26
CONSUMIDOR
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais. 2. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a nulidade da avença, condenou à restituição simples dos descontos e fixou danos morais em R$ 1.000,00, com honorários de 10%. 3. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para reconhecer a repetição do indébito em dobro e fixar danos morais em R$ 2.000,00, mantendo a inexistência da relação jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por omissão quanto ao repasse de valores, à compensação e à ausência de má-fé, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou, de modo claro e suficiente, as questões sobre repasse, compensação e má-fé, afastando vícios no julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC quando foi examinado, de forma clara e suficiente, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, notadamente quanto ao repasse de valores, à possibilidade de compensação e à configuração de má-fé, afastando a existência de vícios no julgado". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 85, § 11. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por deficiência de fundamentação com aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF, quanto à alegada violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em apelações cíveis nos autos de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais. O julgado foi assim ementado (fl. 271): APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO DE MÚTUO NÃO APERFEIÇOADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR. AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO APENAS O INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. IMPROVIDO O RECURSO DO BANCO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que o Tribunal estadual deixou de se manifestar sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia, especialmente no que se refere à comprovação do repasse do valor do empréstimo, à possibilidade de compensação entre os valores eventualmente devidos pelas partes, bem como à inexistência de má-fé em sua conduta. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, com a remessa dos autos ao Tribunal de origem para sanar as omissões; requer ainda, subsidiariamente, o reconhecimento da compensação e o retorno das partes ao status quo ante. Contrarrazões apresentadas às fls. 404-406. É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais. 2. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a nulidade da avença, condenou à restituição simples dos descontos e fixou danos morais em R$ 1.000,00, com honorários de 10%. 3. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para reconhecer a repetição do indébito em dobro e fixar danos morais em R$ 2.000,00, mantendo a inexistência da relação jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por omissão quanto ao repasse de valores, à compensação e à ausência de má-fé, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou, de modo claro e suficiente, as questões sobre repasse, compensação e má-fé, afastando vícios no julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC quando foi examinado, de forma clara e suficiente, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, notadamente quanto ao repasse de valores, à possibilidade de compensação e à configuração de má-fé, afastando a existência de vícios no julgado". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 85, § 11.
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