STJ AREsp 3210798
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais, envolvendo contrato de empreitada para reforma de imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 422 do Código Civil ante embargo municipal imputável à autora, afastando culpa da empreiteira; (ii) saber se houve violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil por inexistência de conduta culposa e de nexo causal; (iii) saber se houve violação do art. 373, II, do Código de Processo Civil por inversão indevida do ônus da prova; (iv) saber se houve violação dos arts. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil pela majoração da sucumbência recursal; (v) saber se houve violação dos arts. 421, 421-A e 422 do Código Civil em razão da cláusula 21 que suspende prazo por ato administrativo não imputável à empreiteira; e (vi) saber se houve divergência jurisprudencial quanto à manutenção de danos morais em inadimplemento contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ na controvérsia, por envolver interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos dos autos . IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ na controvérsia, por envolver interpretação de cláusulas e reexame de fatos". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 421, 421-A, 422 e 927; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 373, II; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EMPREITEIRA PREFERENCIAL LTDA. - ME contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 1.731-1.733). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em apelação cível, nos autos de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais. O julgado foi assim ementado (fl. 1.603): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (EMPREITADA) - REFORMA DE IMÓVEL - EXECUÇÃO PARCIAL DA OBRA - DESCUMPRIMENTO DO AJUSTE - RESCISÃO CONTRATUAL MANTIDA - REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL AO SERVIÇO PRESTADO - DANOS MATERIAIS - COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. Restando comprovado o descumprimento pela contratada do instrumento de reforma de imóvel celebrado pelas partes, de rigor o acolhimento do pleito de rescisão do aludido contrato. A inexecução parcial do contrato de empreitada acarreta o dever de pagamento proporcional à parcela do serviço efetivamente prestado. A contratada deve ser condenada a indenizar a contratante pelas despesas com a contratação de mão de obra extra para a conclusão da obra. Não obstante o mero inadimplemento contratual não tenha o condão de gerar dano moral in re ipsa, circunstâncias do caso concreto, como a frustração das expectativas quanto ao adimplemento da obrigação contratualmente assumida, o descaso no trato do consumidor, aliados aos sentimentos de impotência e angustia, podem ensejar sua configuração. O abandono da obra pela contratada sem a devida conclusão, ensejando a rescisão do pacto, ultrapassa os limites de um mero aborrecimento cotidiano, e configura danos morais. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1.660): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA - IMPOSSIBILIDADE. Evidenciando-se a não ocorrência dos vícios apontados pelo embargante no acórdão e o caráter meramente protelatório, imperiosa a rejeição dos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 422 do Código Civil, porque o atraso e a paralisação decorreram de embargo municipal imputável à autora, o que afasta a culpa da recorrente e impõe a observância da boa-fé objetiva; b) 186 e 927 do Código Civil, já que inexiste conduta culposa da recorrente e não houve nexo causal entre sua atuação e os danos alegados; c) 373, II, do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido teria invertido indevidamente o ônus da prova que competia à autora; d) 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, porquanto, dado o parcial provimento da apelação, seria inviável agravar a sucumbência da recorrente para 80%; e e) 421 e 421-A do Código Civil, uma vez que a cláusula contratual 21 suspende o prazo por ato administrativo não imputável à empreiteira, devendo ser preservado o equilíbrio contratual. Sustenta que o Tribunal de origem, ao manter a condenação por danos morais em cenário de inadimplemento contratual, divergiu de precedentes do STJ citados nas razões (fls. 1.671-1.673, 1.683-1.687, 1.690-1.691). Requer o provimento do recurso para que se julgue improcedente a condenação por danos materiais e morais; requer ainda, subsidiariamente, o afastamento dos danos morais e a redução dos materiais, com redistribuição proporcional da sucumbência e apreciação das omissões apontadas (fls. 1.700-1.701). Requer, ainda, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial (fls. 1.668-1.702). Contrarrazões às fls. 1.711-1.721. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais, envolvendo contrato de empreitada para reforma de imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 422 do Código Civil ante embargo municipal imputável à autora, afastando culpa da empreiteira; (ii) saber se houve violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil por inexistência de conduta culposa e de nexo causal; (iii) saber se houve violação do art. 373, II, do Código de Processo Civil por inversão indevida do ônus da prova; (iv) saber se houve violação dos arts. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil pela majoração da sucumbência recursal; (v) saber se houve violação dos arts. 421, 421-A e 422 do Código Civil em razão da cláusula 21 que suspende prazo por ato administrativo não imputável à empreiteira; e (vi) saber se houve divergência jurisprudencial quanto à manutenção de danos morais em inadimplemento contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ na controvérsia, por envolver interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos dos autos . IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ na controvérsia, por envolver interpretação de cláusulas e reexame de fatos". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 421, 421-A, 422 e 927; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 373, II; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.