Decisão · STJ

STJ AREsp 3187280

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2026-02-27publicado em 2026-06-26
CONSUMIDOR
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CANCELAMENTO DE PACOTE TURÍSTICO NA PANDEMIA. CARTA DE CRÉDITO E REEMBOLSO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de reparação de danos materiais c/c reparação por danos morais, em que se pleiteou a restituição dos valores pagos em pacote turístico cancelado, com correção e juros, além de honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão contrariou o art. 2º, caput, I e II, e § 6º, da Lei n. 14.046/2020 ao impor reembolso mesmo diante da oferta de carta de crédito válida por um ano; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à validade da disponibilização de crédito como excludente do reembolso. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das circunstâncias fáticas e do contexto probatório que embasaram a conclusão da origem sobre a abusividade do prazo da carta de crédito e a inviabilidade de seu uso na pandemia. 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o conhecimento do recurso especial pela alínea c quando o dissídio alegado demanda o revolvimento do mesmo quadro fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a questão demanda no reexame das provas delineada nos autos". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 14.046/2020, art. 2º, caput, I, II, § 6º; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLUB MED BRASIL S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 378. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de reparação de danos. O julgado foi assim ementado (fl. 310): APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PACOTE DE VIAGEM. CANCELAMENTO. PANDEMIA COVID-19. Sentença que julgou procedente a ação ajuizada em face de CLUB MED BRASIL S/A, para o efeito de condenar a ré a restituir a quantia de R$ 7.250, acrescida de correção monetária e juros moratórios legais. Inconformismo da parte ré. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se os princípios do Código de Defesa do Consumidor, que protege o consumidor de cláusulas abusivas. A validade de um ano para a carta de crédito foi considerada abusiva, pois não levou em conta as restrições impostas pela pandemia, prejudicando o consumidor. Sentença mantida. Recurso não provido. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 2º, da Lei n. 14.046/2020, porque o acórdão teria contrariado a regra que dispensa o reembolso quando há remarcação ou crédito e restringiu indevidamente a faculdade prevista no § 6º. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a validade de um ano para a carta de crédito foi abusiva, divergiu do entendimento de julgados que reconhecem a regularidade da disponibilização de crédito como excludente do dever de reembolso, indicando, como paradigmas, acórdãos de outros tribunais. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a legalidade da carta de crédito e se julgue improcedente a demanda. Contrarrazões às fls. 352-357. É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CANCELAMENTO DE PACOTE TURÍSTICO NA PANDEMIA. CARTA DE CRÉDITO E REEMBOLSO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de reparação de danos materiais c/c reparação por danos morais, em que se pleiteou a restituição dos valores pagos em pacote turístico cancelado, com correção e juros, além de honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão contrariou o art. 2º, caput, I e II, e § 6º, da Lei n. 14.046/2020 ao impor reembolso mesmo diante da oferta de carta de crédito válida por um ano; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à validade da disponibilização de crédito como excludente do reembolso. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das circunstâncias fáticas e do contexto probatório que embasaram a conclusão da origem sobre a abusividade do prazo da carta de crédito e a inviabilidade de seu uso na pandemia. 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o conhecimento do recurso especial pela alínea c quando o dissídio alegado demanda o revolvimento do mesmo quadro fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a questão demanda no reexame das provas delineada nos autos". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 14.046/2020, art. 2º, caput, I, II, § 6º; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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