Decisão · STJ

STJ AREsp 3186384

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2026-02-25publicado em 2026-06-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22/2016). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu de seu agravo em recurso especial, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22/2016) e ante o óbice da Súmula n. 182/STJ. A parte agravante sustenta que: (a) a decisão de admissibilidade do recurso especial foi genérica, inviabilizando impugnação pontual; (b) não alegou ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 nas razões do recurso especial; (c) impugnou de forma específica o óbice da Súmula n. 7/STJ no agravo em recurso especial, afirmando tratar-se de matérias estritamente de direito - prescrição (Decreto n. 20.910/1932), transação e coisa julgada (Código Civil de 1916 e Código Civil de 2002), bis in idem e falta de interesse de agir (Medida Provisória n. 2.169-43/2001) - sem necessidade de revolvimento probatório, afastando também a aplicação da Súmula n. 279/STF. Com impugnação, na qual se requer aplicação da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, em 5% sobre o valor atualizado da causa, a manutenção das majorações de honorários, com nova majoração, se cabível. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22/2016). 3. Agravo interno não provido.
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