Decisão · STJ

STJ AREsp 3169097

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2026-02-03publicado em 2026-06-26
CIVIL
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional, por ausência de violação do art. 1.022 do CPC e por expressa análise das questões. 2. A controvérsia diz respeito a ação ordinária de revisão da complementação de aposentadoria, com inclusão de verbas salariais reconhecidas na Justiça do Trabalho na base de cálculo do benefício. 3. A sentença julgou improcedente o pedido e fixou honorários, com suspensão pela gratuidade. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para admitir a revisão condicionada à recomposição prévia e integral da reserva matemática, a ser apurada em liquidação por perícia atuarial, invertendo a sucumbência e fixando honorários ao patrono do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à exclusão prevista no regulamento do plano de benefícios sobre a incorporação dos reflexos trabalhistas; (ii) saber se houve omissão quanto ao tipo de benefício e ao regulamento aplicável; (iii) saber se houve omissão quanto à definição dos encargos periciais em liquidação; (iv) saber se houve omissão quanto à fixação de honorários; e (v) saber se houve omissão quanto à correta aplicação dos Temas n. 955 e 1.021 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou as questões suscitadas, condicionou a revisão à previsão contratual e ao aporte prévio e integral da reserva matemática, e determinou que a perícia atuarial e seus encargos sejam definidos na liquidação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões suscitadas e afasta a violação do art. 1.022 do CPC, remetendo a definição dos encargos periciais à liquidação. 2. A aplicação dos Temas n. 955 e 1.021 do STJ condiciona a revisão do benefício à previsão contratual e ao prévio e integral aporte para recomposição da reserva matemática". Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105 e 202; CPC, arts. 85, 86, 1.022 e 1.025. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por inexistência de negativa de prestação jurisdicional, por ausência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil e por expressa análise das questões pela Câmara julgadora. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso especial é inadmissível, por envolver reexame de fatos e provas (Súmula n. 7 do STJ), por deficiência na fundamentação (Súmula n. 284 do STF), e por ausência de prequestionamento (Súmulas n. 211 do STJ e 356 do STF), requerendo o desprovimento do agravo. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação cível nos autos de ação de revisão de benefício previdenciário. O julgado foi assim ementado (fls. 773-774): APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL E OI S/A. MIGRAÇÃO DE PLANO. PARCELAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTEGRAÇÃO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. NECESSIDADE DE PREVISÃO REGULAMENTAR E PRÉVIA RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. TEMAS 955 E 1021 DO STJ. CÁLCULO ATUARIAL A SER REALIZADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. 1. Insurgência do autor é derivada de reclamatória trabalhista, onde o trabalhador obteve êxito para o reconhecimento de verbas salariais reconhecidas pela justiça laboral em face da entidade patronal; 2. Neste norte, configurada está a necessidade da prestação jurisdicional pretendida pelo autor perante a Justiça Estadual. 3. Impossibilidade do litisconsórcio passivo, uma vez em que o contrato empregatício entre autor e entidade patronal já foi rescindindo, de modo que o vínculo restante é somente em relação a entidade previdenciária. 4. Conforme decidido pela Corte Superior, não há óbice para ingresso de ação que vise corrigir o percentual do plano de aposentadoria fechada, desde que respeitado o critério estabelecido para a incidência da prescrição - prazo quinquenal. Para tanto, o requerimento deverá ficar adstrito aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda - vide Súmula 291/STJ; 5. Consoante previsto no art. 202, CF/88, é facultativa a contratação do regime previdenciário privado. Todavia, para modificações do regulamento ou recálculo do benefício, faz-se necessária a constituição de reservas que garantam o benefício contratado; 6. Ao julgar os REsps 1.778.938/SP e 1.740.397/RS, a Superior Tribunal de Justiça definiu que, nas ações ajuizadas na Justiça Comum até 08/08/2018, é permitido ao participante ou assistido, conforme a peculiaridade da causa, a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas na Justiça do Trabalho, em cálculos de renda mensal inicial dos benefícios para complementação de aposentadoria (Temas 955 e 1021, ambos do STJ); 7. Tal previsão está condicionada ao estabelecido no contrato do plano previdenciário, bem como à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas, levando-se em conta o aporte a ser apurado em perícia atuarial em fase de liquidação de sentença; 8. Excepcionalmente se pode admitir o recálculo do benefício, somente nas ações propostas na Justiça Comum até 08/08/2018, e que, como já mencionado, tal revisão está condicionada ao prévio e integral restabelecimento das reservas matemáticas, por meio de aporte a ser vertido pelo participante, o que depende de cálculo atuarial a ser promovido em observância ao regulamento do plano, exatamente conforme determinado na decisão recorrida; 9. A recomposição da reserva matemática de forma prévia e integral, será conhecida pelas partes em sede de liquidação de sentença, por adequado estudo técnico atuarial. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. UNÂNIME. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 823): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 1022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO JULGADO. PERÍCIA ATUARIAL. SUCUMBÊCNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. os Embargos de Declaração constituem-se em recurso de natureza integrativa, destinado a sanear eventuais vícios que estejam presentes no julgado, objetivando o seu aprimoramento, não a sua modificação, que apenas excepcionalmente é admitida. 2. O propósito da embargante de reabrir o debate acerca de temas que já foram decididos pelo Colegiado pode ser verificado de forma cristalina. 3. Na hipótese, o requerimento restringe-se na aludida omissão do julgado por não haver a determinação ao ônus da perícia atuarial a ser realizada em liquidação de sentença, a necessidade da prévia recomposição da reserva matemática de forma integral pelo beneficiário, bem como o critério para fixação do ônus da sucumbência 4. Do mesmo modo, não merece respaldo o requerimento quanto à forma aplicada aos honorários sucumbenciais, não havendo omissão a ser sanada, sendo plenamente cabível, nos termos dos artigos 85 e 86, do NCPC. 5. Não fosse isso, desnecessário o prequestionamento da legislação invocada para interposição de recursos às instâncias superiores, conforme entendimento do artigo 1.025 do CPC. No entanto, declara-se todos os dispositivos apontados como prequestionados. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS. No recurso especial, a parte aponta violação do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria incorrido em omissão quanto à "expressa exclusão prevista no regulamento do plano de benefícios" sobre a incorporação dos reflexos trabalhistas, não deliberando sobre o tipo de benefício e regulamento aplicável. Aponta omissão no acórdão recorrido, já que não teria decidido quanto aos encargos periciais em liquidação, à fixação de honorários e à aplicação dos repetitivos Temas n. 955 e 1.021 do STJ. Alega que deveria cassar o acórdão de embargos e determinar novo julgamento suprindo as omissões. Pondera que a ausência de enfrentamento impediria a adequada aplicação do precedente repetitivo. Aduz que a tese depende da previsão regulamentar e do prévio aporte e que a Corte local não teria examinado essas questões. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, com a cassação do acórdão dos embargos de declaração e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para suprimento das omissões; requer ainda o provimento do recurso para que se definam os encargos periciais na liquidação, os honorários e a correta aplicação dos repetitivos. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 861. É o relatório. EMENTA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional, por ausência de violação do art. 1.022 do CPC e por expressa análise das questões. 2. A controvérsia diz respeito a ação ordinária de revisão da complementação de aposentadoria, com inclusão de verbas salariais reconhecidas na Justiça do Trabalho na base de cálculo do benefício. 3. A sentença julgou improcedente o pedido e fixou honorários, com suspensão pela gratuidade. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para admitir a revisão condicionada à recomposição prévia e integral da reserva matemática, a ser apurada em liquidação por perícia atuarial, invertendo a sucumbência e fixando honorários ao patrono do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à exclusão prevista no regulamento do plano de benefícios sobre a incorporação dos reflexos trabalhistas; (ii) saber se houve omissão quanto ao tipo de benefício e ao regulamento aplicável; (iii) saber se houve omissão quanto à definição dos encargos periciais em liquidação; (iv) saber se houve omissão quanto à fixação de honorários; e (v) saber se houve omissão quanto à correta aplicação dos Temas n. 955 e 1.021 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou as questões suscitadas, condicionou a revisão à previsão contratual e ao aporte prévio e integral da reserva matemática, e determinou que a perícia atuarial e seus encargos sejam definidos na liquidação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões suscitadas e afasta a violação do art. 1.022 do CPC, remetendo a definição dos encargos periciais à liquidação. 2. A aplicação dos Temas n. 955 e 1.021 do STJ condiciona a revisão do benefício à previsão contratual e ao prévio e integral aporte para recomposição da reserva matemática". Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105 e 202; CPC, arts. 85, 86, 1.022 e 1.025.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →