Decisão · STJ

STJ AREsp 3214667

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2026-03-26publicado em 2026-06-26
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA E ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PENHORA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que rejeitou impugnação à penhora em execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a exigência de aguardar a avaliação para suscitar excesso de penhora, à luz dos arts. 685 e 874 do Código de Processo Civil, restringe a defesa e contraria a proporcionalidade; (ii) saber se houve violação ao dever de fundamentação do art. 458, II, do Código de Processo Civil; (iii) saber se ocorreu afronta ao direito de propriedade do art. 5º XXII da Constituição Federal; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao momento e à possibilidade de reconhecer excesso de penhora. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas na discussão sobre excesso de penhora e essencialidade do bem. 5. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de violação do art. 458, II, do Código de Processo Civil é deficiente. 6. Não cabe, em recurso especial, a análise de suposta afronta ao art. 5º, XXII, da Constituição Federal. 7. O dissídio jurisprudencial não se conhece quando a mesma questão está obstada pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas na discussão sobre excesso de penhora e essencialidade do bem. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de violação do art. 458, II. do Código de Processo Civil é deficiente. 3. Não cabe, em recurso especial, a análise de suposta afronta ao art. 5º, XXII, da Constituição Federal. 4. O dissídio jurisprudencial não se conhece quando a mesma questão está obstada pela incidência da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 458, II, 685 e 874; CF, art. 5º, XXII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ACACIO FRANCISCO RODRIGUES DO NASCIMENTO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ, na não demonstração de violação dos arts. 458, II, 685 e 874 do Código de Processo Civil e na ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 81-89. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de execução de título extrajudicial. O julgado foi assim ementado (fl. 12): AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO ALEGAÇÃO CONSTRIÇÃO EXCESSIVA INOCORRÊNCIA Disposição expressa de lei. Excesso que deve ser alegado após a avaliação dos bens, nos termos dos artigos 874 e 875, ambos do CPC. Recurso não provido. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 458, II, do Código de Processo Civil, porque o acórdão não enfrentou adequadamente os argumentos relevantes e teria violado o dever de fundamentação, comprometendo o contraditório e a ampla defesa; b) 685 do Código de Processo Civil, já que ao condicionar a alegação de excesso de penhora apenas ao momento posterior à avaliação, impediu a análise prévia da adequação e restringiu a defesa do executado; c) 874 do Código de Processo Civil, pois ao considerar "prematura" a alegação de excesso antes da avaliação, contrariou o procedimento de verificação do excesso e pode levar a penhora de valor superior ao débito; e d) 5º, XXII, da Constituição Federal, porquanto a manutenção de penhora sobre bem cujo valor supera a dívida afrontou o direito de propriedade, sem considerar a essencialidade do veículo para a atividade profissional do devedor. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que o excesso de penhora deve ser analisado apenas após a avaliação e que a penhora poderia subsistir mesmo com valor do bem superior ao débito, divergiu do entendimento indicado nos julgados - REsp 1.856.361/MT e AgInt no AREsp 2209437/SP -. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a possibilidade de análise do excesso de penhora antes da avaliação; requer ainda, subsidiariamente, o provimento do recurso para que se anule o acórdão recorrido e se determine o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento. Contrarrazões às fls. 56-65. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA E ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PENHORA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que rejeitou impugnação à penhora em execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a exigência de aguardar a avaliação para suscitar excesso de penhora, à luz dos arts. 685 e 874 do Código de Processo Civil, restringe a defesa e contraria a proporcionalidade; (ii) saber se houve violação ao dever de fundamentação do art. 458, II, do Código de Processo Civil; (iii) saber se ocorreu afronta ao direito de propriedade do art. 5º XXII da Constituição Federal; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao momento e à possibilidade de reconhecer excesso de penhora. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas na discussão sobre excesso de penhora e essencialidade do bem. 5. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de violação do art. 458, II, do Código de Processo Civil é deficiente. 6. Não cabe, em recurso especial, a análise de suposta afronta ao art. 5º, XXII, da Constituição Federal. 7. O dissídio jurisprudencial não se conhece quando a mesma questão está obstada pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas na discussão sobre excesso de penhora e essencialidade do bem. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de violação do art. 458, II. do Código de Processo Civil é deficiente. 3. Não cabe, em recurso especial, a análise de suposta afronta ao art. 5º, XXII, da Constituição Federal. 4. O dissídio jurisprudencial não se conhece quando a mesma questão está obstada pela incidência da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 458, II, 685 e 874; CF, art. 5º, XXII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →