STJ AREsp 3201085
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS COM CLÁUSULA DE ÊXITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob fundamento de não ocorrência de afronta aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC e de incidência da Súmula n. 7 do STF . 2. A controvérsia envolve embargos à execução opostos contra execução fundada em contrato de honorários com cláusula de êxito, em que se alegou ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título e incidência da exceção de contrato não cumprido. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos, com condenação em custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a improcedência, reconheceu proveito econômico pela substancial redução da dívida, a liquidez por cálculo aritmético a partir de planilha, rejeitou a exceção de contrato não cumprido e majorou os honorários para 12%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; (ii) saber se incide a exceção do contrato não cumprido, com base nos arts. 476 e 477 do Código Civil, para afastar a exigibilidade dos honorários contratuais; e (iii) saber se o título executivo é líquido, certo e exigível ou se seria necessário prévio arbitramento, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994 e do art. 783 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, nem ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil: o acórdão enfrentou, de modo suficiente, a exceção de contrato não cumprido e a liquidez/exigibilidade do título, não havendo omissão relevante. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório quanto ao inadimplemento contratual e ao proveito econômico. 8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal requer a reinterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de fatos para infirmar a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão aprecia, de forma suficiente e coerente, as teses de exceção de contrato não cumprido e de liquidez/exigibilidade do título, afastando a violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o exame, em recurso especial, de alegações que pressupõem reexame do acervo fático-probatório sobre inadimplemento contratual e proveito econômico. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal requer a reinterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de fatos para infirmar a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 489, § 1º, IV e VI, 783 e 1.022, II; CC, arts. 476 e 477; Lei n. 8.906/1994, art. 22, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GUIDO PASSARIN NETO e por FELPA AGROPECUÁRIAS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por deficiência na demonstração da violação dos arts. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, 476 e 477 do Código Civil e 783 do Código de Processo Civil, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 281-283). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 298-303. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de embargos à execução. O julgado foi assim ementado (fl. 228): Prestação de serviço. Embargos à execução. Sentença de procedência. Apelo do embargante. A avença entre as partes estipulou expressamente a obrigação de pagamento de honorários advocatícios finais correspondentes a 15% sobre o proveito econômico obtido, independentemente da eventual participação de terceiros ou de outros fatores supervenientes. Os documentos constantes dos autos demonstram a obtenção de substancial redução da dívida perante o Banco do Brasil, configurando inequívoco proveito econômico em favor dos embargantes. Não se comprovou a alegada exceção de contrato não cumprido, tampouco houve demonstração de inadimplemento contratual pelos embargados. A liquidez do título executivo está consubstanciada em contrato expresso e em planilha de débitos que possibilitam a realização de cálculo aritmético simples, sendo, portanto, título hábil à propositura da execução. Sentença mantida. Verba honorária aumentada. Apelo desprovido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 240-243). Novos embargos de declaração foram interpostos e acolhidos apenas para retificar erro material na ementa, que passou a ter a seguinte redação (fl. 252): Prestação de serviço. Embargos à execução. Sentença de improcedência. Apelo do embargante. A avença entre as partes estipulou expressamente a obrigação de pagamento de honorários advocatícios finais correspondentes a 15% sobre o proveito econômico obtido, independentemente da eventual participação de terceiros ou de outros fatores superveniente .. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria incorrido em omissão quanto à tese de exceção de contrato não cumprido e à ausência de liquidez e certeza do título, além de fundamentação aparente sobre "simples cálculo aritmético" sem enfrentar os pontos de: ausência de critérios objetivos no contrato para apurar "proveito econômico", necessidade de juízo valorativo para definir o que constitui "proveito econômico", e incompatibilidade com o conceito legal de liquidez exigido para execução; b) 476 e 477 do Código Civil, já que a Corte estadual teria afastado a exceção de contrato não cumprido sem exigir prévia comprovação do adimplemento integral das obrigações pelos recorridos, em contexto de dúvida sobre a contraprestação e de influência de terceiros e da dinâmica processual; c) 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994 e 783 do Código de Processo Civil, pois o contrato de honorários com cláusula de êxito atrelada a "proveito econômico" genérico não ostentaria liquidez para execução direta, demandando prévio arbitramento judicial, porquanto o valor não adviria de cálculo aritmético simples;. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a violação aos dispositivos federais indicados, declarando a inexigibilidade da obrigação nos moldes executados, determinando o prévio arbitramento dos honorários e reconhecendo a iliquidez do título. Requer ainda o conhecimento do recurso e a condenação dos recorridos ao pagamento de custas e honorários (fls. 255-265). Contrarrazões às fls. 271-280. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS COM CLÁUSULA DE ÊXITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob fundamento de não ocorrência de afronta aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC e de incidência da Súmula n. 7 do STF . 2. A controvérsia envolve embargos à execução opostos contra execução fundada em contrato de honorários com cláusula de êxito, em que se alegou ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título e incidência da exceção de contrato não cumprido. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos, com condenação em custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a improcedência, reconheceu proveito econômico pela substancial redução da dívida, a liquidez por cálculo aritmético a partir de planilha, rejeitou a exceção de contrato não cumprido e majorou os honorários para 12%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; (ii) saber se incide a exceção do contrato não cumprido, com base nos arts. 476 e 477 do Código Civil, para afastar a exigibilidade dos honorários contratuais; e (iii) saber se o título executivo é líquido, certo e exigível ou se seria necessário prévio arbitramento, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994 e do art. 783 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, nem ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil: o acórdão enfrentou, de modo suficiente, a exceção de contrato não cumprido e a liquidez/exigibilidade do título, não havendo omissão relevante. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório quanto ao inadimplemento contratual e ao proveito econômico. 8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal requer a reinterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de fatos para infirmar a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão aprecia, de forma suficiente e coerente, as teses de exceção de contrato não cumprido e de liquidez/exigibilidade do título, afastando a violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o exame, em recurso especial, de alegações que pressupõem reexame do acervo fático-probatório sobre inadimplemento contratual e proveito econômico. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal requer a reinterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de fatos para infirmar a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 489, § 1º, IV e VI, 783 e 1.022, II; CC, arts. 476 e 477; Lei n. 8.906/1994, art. 22, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.