Decisão · STJ

STJ REsp 2274381

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2026-04-23publicado em 2026-06-26
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. VALIDADE DE CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS E INEXIGIBILIDADE DE MENSALIDADES APÓS CANCELAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação que manteve sentença favorável à rescisão contratual e à inexigibilidade de mensalidades posteriores ao cancelamento. 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, com rescisão contratual e inexigibilidade das mensalidades do aviso prévio. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para declarar rescindido o contrato desde 24/7/2024 e reconhecer a inexigibilidade das mensalidades posteriores. 4. A Corte de origem manteve a sentença, aplicou regras consumeristas, reconheceu a nulidade do parágrafo único do art. 17 da Resolução n. 195/2009. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a cláusula contratual de aviso prévio de 60 dias, em plano de saúde coletivo empresarial, é válida à luz dos arts. 113, 421, 421-A e 422 do Código Civil; (ii) saber se é inaplicável a Súmula n. 608 do STJ ao caso; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta a permitir o conhecimento do recurso pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 282 do STF ante a ausência de prequestionamento dos arts. 113, 421, 421-A e 422 do Código Civil. 7. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, sendo inviável recurso especial fundado em alegada violação de enunciado sumular. 8. Óbices processuais quanto à interposição pela alínea a impedem o conhecimento da divergência jurisprudencial pela alínea c sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando ausente o prequestionament o dos arts. 113, 421, 421-A e 422 do Código Civil. 2. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, quando o recurso especial alega violação a enunciado sumular. 3. Óbices processuais quanto à interposição pela alínea a impedem o conhecimento da divergência jurisprudencial pela alínea c". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, art. 85, § 11; CC, arts. 113, 421, 421-A e 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 518; STF, Súmula n. 282; STJ, AREsp n. 2.846.365/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S. A., com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer. O julgado foi assim ementado (fls. 1.806-1.807): APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. Sentença que julgou procedente a pretensão inicial para declarar rescindido o contrato de plano de saúde desde 24 de julho de 2024 e inexigíveis as mensalidades posteriores ao pedido de cancelamento. Insurgência da requerida. Incidência das regras consumeristas. Declaração de nulidade do artigo 17, parágrafo único, da Resolução Normativa da ANS nº 195/2009 em Ação Civil Pública (nº 0136265-83.2013.4.02.5101). Abusividade da cláusula de fidelidade e aviso prévio. Inteligência do artigo 23 da Resolução Normativa da ANS nº 557/2022 em cotejo com as regras consumeristas. Precedentes desta C. Câmara. Alegações referentes à prática de advocacia predatória e captação indevida de clientes que deve ser direcionada aos órgãos competentes. Litigância de má-fé não configurada. Recurso desprovido. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 421, 421-A, 422 e 113 do Código Civil, já que o acórdão recorrido teria afastado cláusula contratual de aviso prévio de 60 dias, contrariando a liberdade contratual, a função social, a autonomia privada e a boa-fé objetiva, válidas em contratos empresariais. Pondera que a Resolução ANS n. 557/2022, art. 23, e a disciplina remanescente do art. 17, caput, da RN n. 195/2009, autorizam que as condições de rescisão constem do contrato, inclusive previsão de notificação prévia e sanções, devendo ser reconhecida a validade da cláusula de aviso prévio pactuada. Defende a inaplicabilidade da Súmula n. 608 do STJ, pois o reconhecimento de desvantagem exagerada não pode ser realizado de modo genérico, sem demonstração concreta de desproporcionalidade da cláusula de aviso prévio. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a cláusula de aviso prévio de 60 dias é abusiva e que a ACP do TRF-2 conduz à nulidade da cobrança no período, divergiu do entendimento indicado pela recorrente em precedentes do STJ e de outros Tribunais. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a validade da cláusula contratual de aviso prévio de 60 dias e se reforme o acórdão recorrido. Contrarrazões às fls. 1.853-1.864. O recurso especial foi admitido às fls. 1.866-1.868. É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. VALIDADE DE CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS E INEXIGIBILIDADE DE MENSALIDADES APÓS CANCELAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação que manteve sentença favorável à rescisão contratual e à inexigibilidade de mensalidades posteriores ao cancelamento. 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, com rescisão contratual e inexigibilidade das mensalidades do aviso prévio. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para declarar rescindido o contrato desde 24/7/2024 e reconhecer a inexigibilidade das mensalidades posteriores. 4. A Corte de origem manteve a sentença, aplicou regras consumeristas, reconheceu a nulidade do parágrafo único do art. 17 da Resolução n. 195/2009. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a cláusula contratual de aviso prévio de 60 dias, em plano de saúde coletivo empresarial, é válida à luz dos arts. 113, 421, 421-A e 422 do Código Civil; (ii) saber se é inaplicável a Súmula n. 608 do STJ ao caso; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta a permitir o conhecimento do recurso pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 282 do STF ante a ausência de prequestionamento dos arts. 113, 421, 421-A e 422 do Código Civil. 7. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, sendo inviável recurso especial fundado em alegada violação de enunciado sumular. 8. Óbices processuais quanto à interposição pela alínea a impedem o conhecimento da divergência jurisprudencial pela alínea c sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando ausente o prequestionament o dos arts. 113, 421, 421-A e 422 do Código Civil. 2. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, quando o recurso especial alega violação a enunciado sumular. 3. Óbices processuais quanto à interposição pela alínea a impedem o conhecimento da divergência jurisprudencial pela alínea c". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, art. 85, § 11; CC, arts. 113, 421, 421-A e 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 518; STF, Súmula n. 282; STJ, AREsp n. 2.846.365/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.
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