STJ AREsp 3181957
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DIALETICIDADE RECURSAL. ÓBICE FORMAL DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do recurso defensivo com fundamento na Súmula 284/STF e no art. 21-E, V, do RISTJ, ante a ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental observa o princípio da dialeticidade recursal, com impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e do art. 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao processo penal. III. Razões de decidir 3. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de impugnar, de modo específico, os fundamentos da decisão agravada, demonstrando, de forma oportuna, concreta e pormenorizada, seu desacerto (art. 1.021, § 1º, do CPC e art. 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao processo penal). 4. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 284/STF. Nas razões do agravo regimental, houve mera reiteração de argumentos de mérito, sem indicação precisa dos dispositivos federais violados e sem enfrentamento do óbice formal, o que atrai a Súmula 182/STJ. 5. A ausência de regular enfrentamento do fundamento assentado na decisão monocrática impede o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DOUGLAS SANTOS DA SILVA contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte que, com base na Súmula 284/STF e no art. 21-E, V, do RISTJ, não conheceu do recurso defensivo, ante a ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados. Colhe-se dos autos que o agravante, condenado à pena de 12 anos, 3 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, requereu, após o cumprimento de quarenta por cento da reprimenda, a progressão ao regime semiaberto. O Ministério Público pugnou pela realização de exame criminológico, acolhido pelo Juízo da execução, que condicionou a análise do benefício à submissão do apenado ao exame. Interposto agravo em execução, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou-lhe provimento e manteve a exigência. O recurso especial então manejado foi inadmitido na origem por ausência de prequestionamento, deficiência na demonstração do dissídio e incidência da Súmula 7/STJ. Sobreveio agravo, ao qual a Presidência desta Corte negou conhecimento, por incidência da Súmula 284/STF. Em suas razões, o agravante invoca bom comportamento carcerário, ausência de anotações disciplinares e a impropriedade de se exigir o exame com base em alteração legislativa, sustentando ter impugnado os fundamentos da decisão monocrática. Requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, a remessa do feito a julgamento pela Sexta Turma. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental e, acaso conhecido, pelo seu desprovimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DIALETICIDADE RECURSAL. ÓBICE FORMAL DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do recurso defensivo com fundamento na Súmula 284/STF e no art. 21-E, V, do RISTJ, ante a ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental observa o princípio da dialeticidade recursal, com impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e do art. 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao processo penal. III. Razões de decidir 3. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de impugnar, de modo específico, os fundamentos da decisão agravada, demonstrando, de forma oportuna, concreta e pormenorizada, seu desacerto (art. 1.021, § 1º, do CPC e art. 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao processo penal). 4. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 284/STF. Nas razões do agravo regimental, houve mera reiteração de argumentos de mérito, sem indicação precisa dos dispositivos federais violados e sem enfrentamento do óbice formal, o que atrai a Súmula 182/STJ. 5. A ausência de regular enfrentamento do fundamento assentado na decisão monocrática impede o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não conhecido.