Decisão · STJ

STJ HC 1033448

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-09-05publicado em 2026-06-26
PENAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE PERICULUM LIBERTATIS. AGENTE PRIMÁRIO. INTEGRANTE DO NÍVEL MAIS BAIXO DA ORCRIM. FUNÇÃO DE COMUNICAÇÃO SOBRE VENDAS E ABASTECIMENTO. PROPORCIONALIDADE E PROGRESSIVIDADE DAS CAUTELAS. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS ALTERNATIVAS. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO E PROIBIÇÃO DE CONTATO. PRECEDENTES. Ordem concedida nos termos do dispositivo. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de LUCAS GOMES MATOS, preso preventivamente e acusado pela prática dos crimes de organização criminosa, tráfico de drogas e associação para o mesmo fim (Processo n. 5042717-31.2024.8.08.0024, da 2ª Vara Criminal de V itória/ES). O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que denegou a ordem no HC n. 5005993-66.2025.8.08.0000. Alega ausência de indícios suficientes de autoria e de posição de destaque na organização criminosa, pois a única referência ao paciente seria a suposta titularidade de uma linha telefônica salva como "LC" em celular de outro investigado, havendo, inclusive, outro corréu com a mesma alcunha. Sustenta deficiência de fundamentação do decreto preventivo, que teria sido genérico, sem individualização das condutas ao decretar a prisão de mais de 20 acusados. Ressalta condições pessoais favoráveis - primariedade e bons antecedentes - e requer substituição da prisão por medidas cautelares. No mérito, requer a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares alternativas do art. 319 do Código de Processo Penal. Não houve pedido liminar. Prestadas as informações de praxe, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE PERICULUM LIBERTATIS. AGENTE PRIMÁRIO. INTEGRANTE DO NÍVEL MAIS BAIXO DA ORCRIM. FUNÇÃO DE COMUNICAÇÃO SOBRE VENDAS E ABASTECIMENTO. PROPORCIONALIDADE E PROGRESSIVIDADE DAS CAUTELAS. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS ALTERNATIVAS. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO E PROIBIÇÃO DE CONTATO. PRECEDENTES. Ordem concedida nos termos do dispositivo.
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