Decisão · STJ

STJ AREsp 3198519

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2026-03-04publicado em 2026-06-26
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA PRESTAMISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 1.022 E 489 DO CPC). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 282 do STF, e por inovação recursal quanto à tese de contratação casada do seguro com empréstimo, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança c/c indenização por dano moral fundada em seguro de vida prestamista, envolvendo discussão sobre má-fé do segurado e recusa de cobertura securitária. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos por reconhecer má-fé do segurado ao omitir doença preexistente e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença, reconhecendo a licitude da recusa securitária ante a demonstração de má-fé, e majorou os honorários para 12%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão nos termos do art. 1.022 do CPC por não enfrentar a tese de contratação casada do seguro prestamista no empréstimo; e (ii) saber se o acórdão carece de fundamentação adequada nos termos do art. 489 do CPC ao não enfrentar argumento sobre ausência de contratação deliberada de seguro e imposição do seguro prestamista. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou a tese de má-fé com base em documentos médicos e na declaração de saúde, examinou o argumento de seguro empurrado e concluiu pela validade da manifestação de vontade, inexistindo negativa de prestação jurisdicional. 7. Não se verifica a alegada violação ao art. 489 do CPC, porque o acórdão apresentou fundamentação suficiente ao analisar os pontos relevantes ao deslinde do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente, as teses efetivamente levantadas no recurso de apelação. 2. Não há violação ao art. 489 do CPC quando o acórdão analisa os pontos relevantes ao deslinde do caso para manter a improcedência, com fundamentação suficiente." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 1.030 e 85, § 11; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA ROSÁRIO DE FÁTIMA PINTO SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 282 do STF, e por inovação recursal em relação à tese de "contratação casada" do seguro com empréstimo, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 552-555. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em apelação cível, nos autos de ação de cobrança c/c indenização por dano moral. O julgado foi assim ementado (fls. 453-454): EMENTA. CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. COMORBIDADE PREEXISTENTE. OMISSÃO INTENCIONAL DE DOENÇA GRAVE NO ATO DA CONTRATAÇÃO. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. 1. É lícita a recusa de cobertura securitária, por motivo de doença preexistente à celebração do contrato, se comprovada a má-fé do segurado, hipótese que não depende da exigência pela seguradora de exames prévios à contratação. 2. As partes contratantes são obrigadas a guardar, em todas as fases contratuais, a mais estrita boa- fé, e devem cumprir os deveres anexos de informação e veracidade, sob pena de quebra contratual. 3. Sentença que considerou a ocorrência de má-fé, decorrente da omissão deliberada quanto ao real estado de saúde do segurado, quando da contratação do seguro, com base em fatos e provas trazidos aos autos; 4. Sentença mantida. Apelo improvido. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 507-508): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por Maria Rosário de Fátima Pinto Silva contra acórdão da 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, que negou provimento aos embargos anteriormente interpostos, mantendo a decisão desfavorável à embargante em demanda contra Cardif do Brasil Vida e Previdência S/A. II. Questão em discussão 1. A embargante alega omissão e contradição no acórdão quanto à ausência de má-fé na contratação do seguro de vida, sustentando que a seguradora deveria ter exigido exames médicos prévios para avaliar riscos preexistentes. 2. Busca-se a rediscussão da validade da contratação e a alegação de que o seguro foi imposto no momento da contratação do empréstimo. III. Razões de decidir 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil, não sendo instrumento para rediscussão do mérito. 2. O acórdão embargado se manifestou expressamente sobre a questão da má-fé na contratação, ressaltando a existência de documentos médicos que comprovam que o segurado já possuía doença preexistente à época da contratação, afastando a cobertura securitária. 3. O fato de o embargante discordar da decisão não configura omissão ou contradição passíveis de correção por embargos de declaração, sendo necessária a interposição do recurso próprio para a revisão do mérito. 4. A jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal confirma que os embargos declaratórios não se prestam à reanálise da matéria decidida, sendo incabíveis quando utilizados como instrumento de rediscussão. IV. Dispositivo e tese 1. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. 2. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não servindo como meio para rediscussão do mérito." "2. A mera discordância da parte com a decisão não caracteriza omissão sanável por embargos de declaração." "3. A ausência de má-fé na contratação do seguro foi devidamente analisada e afastada no acórdão recorrido, sendo descabida a reavaliação da questão sob a via estreita dos embargos declaratórios." No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 1.022, do CPC, porque o Tribunal estadual incorreu em omissão ao não enfrentar a tese de que o segurado contratou apenas um empréstimo ao qual foi imposto, de forma casada, um seguro de vida, o que afastaria a má-fé; e b) 489, da CPC, já que o acórdão não enfrentou argumento capaz de infirmar a conclusão adotada, em especial quanto à ausência de contratação deliberada de seguro e à imposição do seguro prestamista no empréstimo;. Requer o provimento do recurso para que se decrete a nulidade do acórdão dos embargos de declaração por negativa de prestação jurisdicional. Contrarrazões às fls. 535-543. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA PRESTAMISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 1.022 E 489 DO CPC). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 282 do STF, e por inovação recursal quanto à tese de contratação casada do seguro com empréstimo, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança c/c indenização por dano moral fundada em seguro de vida prestamista, envolvendo discussão sobre má-fé do segurado e recusa de cobertura securitária. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos por reconhecer má-fé do segurado ao omitir doença preexistente e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença, reconhecendo a licitude da recusa securitária ante a demonstração de má-fé, e majorou os honorários para 12%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão nos termos do art. 1.022 do CPC por não enfrentar a tese de contratação casada do seguro prestamista no empréstimo; e (ii) saber se o acórdão carece de fundamentação adequada nos termos do art. 489 do CPC ao não enfrentar argumento sobre ausência de contratação deliberada de seguro e imposição do seguro prestamista. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou a tese de má-fé com base em documentos médicos e na declaração de saúde, examinou o argumento de seguro empurrado e concluiu pela validade da manifestação de vontade, inexistindo negativa de prestação jurisdicional. 7. Não se verifica a alegada violação ao art. 489 do CPC, porque o acórdão apresentou fundamentação suficiente ao analisar os pontos relevantes ao deslinde do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente, as teses efetivamente levantadas no recurso de apelação. 2. Não há violação ao art. 489 do CPC quando o acórdão analisa os pontos relevantes ao deslinde do caso para manter a improcedência, com fundamentação suficiente." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 1.030 e 85, § 11; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282.
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