Decisão · STJ

STJ AREsp 3160984

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2026-01-29publicado em 2026-06-26
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou, de forma específica e dialética, os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, de modo a viabilizar o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 3. A reiteração de argumentos de mérito, dissociada do ataque específico ao fundamento processual da decisão agravada, não satisfaz o requisito de dialeticidade e impede o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MATEUS FERNANDO GODINHO contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. Na origem, o agravante foi processado e condenado pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Americana/SP pela prática dos delitos previstos no art. 306 da Lei n. 9.503/1997 e no art. 330 do Código Penal. A sentença aplicou a pena de seis meses de detenção, em regime inicial aberto, e dez dias-multa, pela infração ao art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, com suspensão da habilitação por dois meses e substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período. Pelo crime de desobediência, o agravante foi condenado a quinze dias de detenção, em regime inicial aberto, e dez dias-multa, substituída a pena corporal por prestação pecuniária equivalente a um salário mínimo. Em grau de apelação, a 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento ao recurso defensivo exclusivamente para afastar a prestação pecuniária vinculada ao crime de desobediência, unificando as penas substitutivas em prestação de serviços à comunidade, nos termos do art. 312-A do Código de Trânsito Brasileiro, mantida a condenação em seus demais termos. O recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal foi inadmitido pelo Presidente da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O agravo em recurso especial não foi conhecido pela Presidência desta Corte, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno, por falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. No presente agravo regimental, a Defesa sustenta, em síntese, que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade e que a matéria poderia ser conhecida de ofício por força do efeito translativo dos recursos, requerendo, ao final, o provimento do agravo para que o recurso especial seja processado e julgado pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou, de forma específica e dialética, os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, de modo a viabilizar o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 3. A reiteração de argumentos de mérito, dissociada do ataque específico ao fundamento processual da decisão agravada, não satisfaz o requisito de dialeticidade e impede o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo 4. Agravo regimental não conhecido.
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