Decisão · STJ

STJ AREsp 3204445

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2026-03-13publicado em 2026-06-26
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial consignados pelo Tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente enfrente, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de inadmissibilidade do recurso. 4. A agravante limita-se a afirmar genericamente a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, sem demonstrar, mediante cotejo analítico com os fundamentos do acórdão recorrido, que suas teses independem do reexame do conjunto fático-probatório. 5. A decisão de inadmissão proferida pelo Tribunal de origem apresenta fundamentação idônea e específica, não havendo falar em motivação genérica ou em violação ao contraditório. 6. Ausente flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia detectada por iniciativa do órgão julgador, revela-se inviável a superação dos óbices de admissibilidade recurso sob o pretexto de atuação judicial espontânea, não havendo margem legal para o pedido de concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRÉA LUCIANA ZAUDE contra a decisão monocrática, a qual não conheceu do agravo em recurso especial sob o fundamento da ausência de impugnação específica aos óbices de admissibilidade indicados pelo Tribunal de origem, aplicando o enunciado da Súmula 182 deste Superior Tribunal de Justiça. A agravante restou condenada na origem como incursa nas sanções do artigo 171, caput, do Código Penal, por quatro vezes, em continuidade delitiva, à pena de 1 ano e 3 meses de reclusão, sob o regime aberto, sendo-lhe negado o benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos pelas instâncias ordinárias. Diante do desprovimento de sua apelação perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como da rejeição dos subsequentes embargos de declaração, a defesa manejou recurso especial aduzindo negativa de vigência aos artigos 28-A, 158, 564, inciso III, e 619, todos do Código de Processo Penal, além de ofensa ao artigo 44 do Código Penal. O recurso especial defensivo foi inadmitido na origem pela Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo em face da incidência do óbice contido na Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, sob a justificativa de que as teses invocadas exigiam o revolvimento do material fático-probatório acostado aos autos, além de reconhecer a prejudicialidade de parte das demais insurgências. Irresignada, a defesa apresentou agravo em recurso especial refutando o empecilho da Súmula 7, sustentando que pretendia apenas a revaloração jurídica das provas admitidas no acórdão combatido. No julgamento monocrático, restou deliberado o não conhecimento do agravo em recurso especial. Nesta via de agravo regimental, a agravante pugna pela reconsideração do decisum ou pela apresentação do feito ao colegiado da Sexta Turma. Em suas razões, sustenta que o óbice da Súmula 7 foi satisfatoriamente atacado na peça de agravo originária, pois demonstrou que as nulidades arguidas e a discussão penal sobre o exame de corpo de delito não reclamavam reapreciação de fatos, mas sim interpretação estritamente jurídica do ordenamento infraconstitucional. Argui, ainda, que a decisão de admissibilidade exarada pela Presidência do Tribunal estadual revestiu-se de fundamentação lacônica e genérica, o que acabou por impedir o contraditório amplo e a devida impugnação específica dos termos daquela decisão de prelibação. Subsidiariamente, reitera as pretensões deduzidas e requer a concessão de ordem de habeas corpus de ofício. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial consignados pelo Tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente enfrente, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de inadmissibilidade do recurso. 4. A agravante limita-se a afirmar genericamente a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, sem demonstrar, mediante cotejo analítico com os fundamentos do acórdão recorrido, que suas teses independem do reexame do conjunto fático-probatório. 5. A decisão de inadmissão proferida pelo Tribunal de origem apresenta fundamentação idônea e específica, não havendo falar em motivação genérica ou em violação ao contraditório. 6. Ausente flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia detectada por iniciativa do órgão julgador, revela-se inviável a superação dos óbices de admissibilidade recurso sob o pretexto de atuação judicial espontânea, não havendo margem legal para o pedido de concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.
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