Decisão · STJ

STJ AREsp 3167791

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2026-02-02publicado em 2026-06-26
TRIBUTÁRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988/STJ). URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULAS Nº 283 E 284/STF. 1. Inexiste afronta aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC quando o órgão julgador fundamenta sua decisão de forma clara e suficiente, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte. 2. A pretensão de discutir o mérito da hipossuficiência financeira demanda, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. A ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, quanto ao preenchimento dos requisitos para a concessão da benesse limitando-se o aresto à análise da admissibilidade recursal impede o conhecimento do recurso por falta de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 211/STJ. 4. A manutenção de fundamentos autônomos não impugnados, como a necessidade de impugnação via art. 100 do CPC e o risco de supressão de instância, aliada à deficiência na demonstração da urgência para fins de taxatividade mitigada, atrai a incidência das Súmulas nº 283 e 284/STF. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Cuida-se de agravo, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto por JULIO & JULIO MINERAÇÃO LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ fls. 670-676): "AGRAVO INTERNO - NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que defere justiça gratuita à parte contrária - Inexistência de previsão de cabimento de agravo de instrumento contra essa decisão - Artigo 1.015 do Código de Processo Civil - Demais, meio cabível é a impugnação à justiça gratuita por simples petição nos autos - Inteligência do art. 100 do mesmo Código - Recurso inadmissível - Negativa de seguimento (art. 932, III, 1ª figura, daquele Código) - Embargos de declaração rejeitados - Decisão mantida - Recurso desprovido." Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (e-STJ fls. 689-692). Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 11, 489, 1.022, 1.015, parágrafo único, e 98, todos do Código de Processo Civil; e ao art. 5º, inciso LXXIV, e art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Sustenta, em síntese: a) omissão e contradição, com negativa de prestação jurisdicional, por ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, porque o Tribunal de origem não teria enfrentado adequadamente a tese do cabimento do agravo de instrumento e da necessidade de revogação da justiça gratuita; b) cabimento do agravo de instrumento em processo de execução, à luz do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, de modo que a decisão que deferiu a gratuidade poderia ser impugnada por agravo; c) revogação da assistência judiciária gratuita por ausência de comprovação de insuficiência de recursos, em afronta ao art. 98 do CPC e ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (e-STJ fls. 696-698). Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 718-720). É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988/STJ). URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULAS Nº 283 E 284/STF. 1. Inexiste afronta aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC quando o órgão julgador fundamenta sua decisão de forma clara e suficiente, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte. 2. A pretensão de discutir o mérito da hipossuficiência financeira demanda, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. A ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, quanto ao preenchimento dos requisitos para a concessão da benesse limitando-se o aresto à análise da admissibilidade recursal impede o conhecimento do recurso por falta de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 211/STJ. 4. A manutenção de fundamentos autônomos não impugnados, como a necessidade de impugnação via art. 100 do CPC e o risco de supressão de instância, aliada à deficiência na demonstração da urgência para fins de taxatividade mitigada, atrai a incidência das Súmulas nº 283 e 284/STF. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →