STJ AREsp 3222464
CIVILDIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS POR DIFAMAÇÃO E DENÚNCIA INFUNDADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, por fundamentação suficiente do acórdão recorrido, por inadequação do especial para rediscutir inconformismo da parte e pela incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais fundada em denúncia infundada e difamação que acarretaram exposição vexatória e afastamento temporário do trabalho. 3. A sentença julgou procedentes os pedidos e condenou ao pagamento de R$ 20.000,00, com correção e juros, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da condenação. 4. A Corte de origem manteve a condenação por danos morais, reduziu o valor para R$ 10.000,00 e rejeitou os embargos de declaração por ausência de vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão dos embargos de declaração quanto ao enfrentamento do binômio "possibilidade de quem paga x reprovabilidade do ato", caracterizando violação do art. 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se faltou fundamentação adequada no acórdão recorrido por não apreciar questão relevante sobre proporcionalidade e adequação do valor, caracterizando violação do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, porque o Tribunal de origem enfrentou a matéria e explicitou as razões da quantificação, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, configurando mero inconformismo da parte. 7. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois o acórdão estadual adotou o critério bifásico do STJ, sopesou as condições socioeconômicas das partes e a finalidade indenizatória e pedagógica, expondo fundamentos claros e suficientes para reduzir o quantum . IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos relevantes e afasta a omissão por fundamentação explícita e suficiente. 2. Não há ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil quando o acórdão aplica o critério bifásico e sopesar as condições socioeconômicas e a finalidade indenizatória e pedagógica, com fundamentação clara e coerente". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV e 1.022, parágrafo único, II; CF, arts. 5º, IV e V e 105, III, a; CC, art. 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 959.780/ES, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/4/2011. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDILSON DE ARRUDA SANTOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, por fundamentação suficiente do acórdão recorrido, por inadequação do especial para rediscutir inconformismo da parte e pela incidência da Súmula n. 83 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 222. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul em apelação cível nos autos de ação de indenização por danos morais. O julgado foi assim ementado (fl. 139): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL - DIFAMAÇÃO E DENUNCIA DESPROVIDA DE PROVAS - SITUAÇÃO VEXATÓRIA QUE EXCEDE O MERO ABORRECIMENTO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REDUZIDO - ADEQUAÇÃO À CONDIÇÃO ECONÔMICA DO OFENSOR - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Insurge-se o Requerido/Apelante contra a sentença que o condenou ao pagamento de indenização por danos morais, requerendo sua reforma ou a redução do valor. A liberdade de expressão é um direito fundamental tutelado pela Constituição Federal, que em seu artigo 5º: "é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato" (IV). Contudo, havendo excesso, esse mesmo artigo prevê que "é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem" (V). No caso, o dano moral suportado pela Apelada/Requerente está comprovado, e decorre da denúncia infundada e da difamação que, inquestionavelmente, causaram-lhe sensação vexatória capaz de afetar significativamente direitos da personalidade, tais como sua integridade psíquica e a própria dignidade humana, já que viu sua conduta profissional sendo questionada, com afastamento temporário do trabalho, por culpa do Apelante, conforme constou dos depoimentos das testemunhas. Presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva (fato, dano, nexo causal e culpa), a condenação imposta pelo Juízo de origem, que consiste no dever de indenizar os prejuízos morais advindos da situação vivenciada pela Apelada, deve ser mantida, nos termos do artigo 927 do Código Civil. Considerando que o Apelante/Requerido é hipossuficiente e está sendo assistido pela Defensoria Pública Estadual, entendo que o quantum arbitrado na sentença deve ser reduzido para R$ 10.000,00 (dez mil reais), pois se revela proporcional e suficiente para atender a dupla finalidade da indenização. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para reduzir o valor da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo a sentença quanto aos demais termos. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 168): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - VÍCIO NÃO CONSTATADO - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - NÃO CABIMENTO - EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, hipóteses que não se encontram presentes no caso. Observa-se mero inconformismo da parte com o resultado da demanda, o que não autoriza a oposição dos Embargos de Declaração, devendo a insurgência, se for o caso, ser objeto de recurso apropriado, já que não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC. Embargos de Declaração rejeitados. No recurso especial, a parte aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, do Código de Processo Civil, porque o acórdão dos embargos teria sido omisso ao não enfrentar o binômio "possibilidade de quem paga x reprovabilidade do ato" na fixação do quantum dos danos morais, mesmo após a oposição dos embargos com indicação do ponto específico não analisado. Alega que o acórdão recorrido não teria enfrentado questão relevante para a solução da controvérsia sobre proporcionalidade e adequação do valor à condição econômica do recorrente, revelando falta de fundamentação adequada. Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão dos embargos de declaração por violação dos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para manifestação expressa sobre os pontos suscitados (fl. 188). Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 195. É o relatório. EMENTA DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS POR DIFAMAÇÃO E DENÚNCIA INFUNDADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, por fundamentação suficiente do acórdão recorrido, por inadequação do especial para rediscutir inconformismo da parte e pela incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais fundada em denúncia infundada e difamação que acarretaram exposição vexatória e afastamento temporário do trabalho. 3. A sentença julgou procedentes os pedidos e condenou ao pagamento de R$ 20.000,00, com correção e juros, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da condenação. 4. A Corte de origem manteve a condenação por danos morais, reduziu o valor para R$ 10.000,00 e rejeitou os embargos de declaração por ausência de vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão dos embargos de declaração quanto ao enfrentamento do binômio "possibilidade de quem paga x reprovabilidade do ato", caracterizando violação do art. 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se faltou fundamentação adequada no acórdão recorrido por não apreciar questão relevante sobre proporcionalidade e adequação do valor, caracterizando violação do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, porque o Tribunal de origem enfrentou a matéria e explicitou as razões da quantificação, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, configurando mero inconformismo da parte. 7. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois o acórdão estadual adotou o critério bifásico do STJ, sopesou as condições socioeconômicas das partes e a finalidade indenizatória e pedagógica, expondo fundamentos claros e suficientes para reduzir o quantum . IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos relevantes e afasta a omissão por fundamentação explícita e suficiente. 2. Não há ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil quando o acórdão aplica o critério bifásico e sopesar as condições socioeconômicas e a finalidade indenizatória e pedagógica, com fundamentação clara e coerente". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV e 1.022, parágrafo único, II; CF, arts. 5º, IV e V e 105, III, a; CC, art. 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 959.780/ES, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/4/2011.