Decisão · STJ

STJ AREsp 3192765

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2026-03-04publicado em 2026-06-26
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA NO PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO EM SEGUNDO GRAU SEM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O agravo regimental impugna decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em ação penal por descaminho na qual a sentença absolveu por atipicidade material (insignificância) e o Tribunal Regional, em apelação exclusiva da acusação, afastou a insignificância e condenou o réu. 2. A agravante sustenta supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição, ao argumento de que a instância revisora teria examinado, de forma inaugural, materialidade, autoria e dolo não apreciados expressamente na sentença. 3. A decisão agravada concluiu pela consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto ao efeito devolutivo amplo da apelação e à aplicabilidade da teoria da causa madura ao processo penal, aplicando a Súmula n. 568/STJ. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, encerrada a instrução sob contraditório, a instância revisora pode, em apelação da acusação, apreciar materialidade, autoria e dolo não enfrentados expressamente na sentença, sem incorrer em supressão de instância; e (ii) saber se se aplica ao processo penal a teoria da causa madura para permitir julgamento imediato do mérito pela instância ad quem quando a causa estiver em condições de julgamento, legitimando a decisão monocrática de negar provimento ao recurso especial com base na Súmula n. 568/STJ. III. Razões de decidir 4. A instrução probatória foi realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, com oitiva de testemunhas, interrogatório e alegações finais de ambas as partes sobre os elementos do tipo; a opção metodológica da sentença por encerrar o feito no reconhecimento da insignificância não configura lacuna probatória. 5. O efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal a enfrentar todas as questões relacionadas ao objeto recursal, ainda que não decididas em primeiro grau, e a apreciar fundamentos não acolhidos pelo juízo de origem, nos termos dos arts. 10 e 1.013, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, aplicáveis ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal. 6. A teoria da causa madura é aplicável ao processo penal, permitindo o julgamento imediato do mérito pela instância revisora quando a causa estiver em condições de julgamento, sem inovação probatória e sem supressão de instância. 7. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, legitimando a manutenção da decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial. 8. As razões do agravo regimental não infirmam os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela Defensoria Pública da União, em favor de RODRIGO DE LIMA PEREIRA, contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O Ministério Público Federal denunciou o réu pela prática do crime de descaminho, previsto no art. 334, caput, do Código Penal. Conforme a denúncia, em 18 de maio de 2022, por volta das 23 horas, na rodovia BR-293, na altura do km 189, no sentido de Dom Pedrito a Bagé/RS, policiais rodoviários federais abordaram o veículo conduzido pelo denunciado e apreenderam peças de vestuário de origem e procedência estrangeira, transportadas sem documentação fiscal. A autoridade fazendária arbitrou o valor das mercadorias em R$ 59.142,62 e estimou os tributos iludidos, a título de Imposto de Importação e de Imposto sobre Produtos Industrializados, em R$ 20.699,92. Recebida a denúncia em 25 de outubro de 2022, realizou-se a instrução, com a oitiva das testemunhas e o interrogatório do réu, que confessou o transporte das mercadorias. Em alegações finais, o Ministério Público Federal requereu a condenação e a Defensoria Pública da União pugnou pela absolvição por atipicidade material ou por ausência de dolo. O Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Santana do Livramento/RS absolveu o réu, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, ao reconhecer a atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância. Reproduz-se o núcleo da sentença: .. não seria razoável afastar a aplicação da atipicidade material ao presente caso, notadamente se considerando a ausência de indícios de habitualidade delitiva. .. imperioso o reconhecimento da atipicidade material da conduta, de modo que de rigor a absolvição. Em apelação exclusiva do Ministério Público Federal, a Corte Regional reformou a sentença absolutória. Afastou o princípio da insignificância, por superado o parâmetro fiscal e por configurada a reiteração delitiva, e condenou o réu pela prática do descaminho à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial semiaberto, em razão da reincidência, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade. Confira-se a ementa do acórdão recorrido (fl. 118): PENAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. VALOR DOS TRIBUTOS. CONTUMÁCIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. 1. O principal critério para aferição da insignificância da conduta e, em consequência, da atipicidade do descaminho, é, de fato, o interesse fazendário na cobrança do crédito tributário. 2. É entendimento do STJ que a aplicação da bagatela no crime de descaminho tem como limite o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), na linha do estabelecido pelo art. 20 da Lei nº 10.522/2002 e atualizações realizadas pelo Ministério da Fazenda através das Portarias nº 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda. 3. Tendo em vista a ilusão de tributos federais em valor superior ao parâmetro adotado pela jurisprudência, não há falar em aplicação da medida despenalizadora. 4. A reiteração na prática das condutas tipificadas constitui circunstância que lhes confere maior grau de reprovabilidade, obstando a aplicação do princípio da insignificância. 5. Demonstrada a tipicidade, a materialidade e a autoria e estando ausentes excludentes, impõe-se a condenação do réu pela prática do delito de descaminho. 6. Consoante inteligência da Súmula 130 deste Tribunal e Tema Repetitivo 585, tendo sido sopesado apenas um registro para configuração da reincidência, deve haver a compensação integral da agravante com a atenuante da confissão espontânea. 7 . Sendo neutras as circunstâncias judiciais, como no caso, é cabível a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena pelo acusado reincidente, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal. 8. Avaliado o quantitativo da pena corporal e satisfeitas as condicionantes do artigo 44 do Código Penal, viável a substituição por pena restritiva de direitos, consoante entendimento desta Turma. A substituição é adequada, seja como meio de melhor reprimir condutas de inferior danosidade, seja para oportunizar ao agente para, de forma derradeira, abandonar o meio ilícito de vida; trata-se, enfim, de política criminal hábil para inibir a inserção de apenado com similar situação jurídica no sistema carcerário nacional. 9. Fixada a pena em em um ano de reclusão, a substituição deve se dar por apenas uma pena restritiva de direitos, a de prestação de serviços à comunidade, por ser a que melhor atende aos fins legais. Inteligência da Súmula nº 132 do TRF4R. 10. Reforma da sentença absolutória. No recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, a Defensoria Pública da União apontou violação dos arts. 315, § 2º, incisos III, IV, V e VI, 381, inciso III, 387, 564, inciso V, 593, inciso I, e 599, todos do Código de Processo Penal. Sustentou que a Corte de origem, ao afastar a insignificância e proferir condenação direta, teria exercido de maneira inaugural a jurisdição sobre a materialidade, a autoria e o dolo, matérias não examinadas pelo juízo sentenciante, em supressão de instância e em ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. A Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso com apoio na Súmula n. 83/STJ, o que ensejou a interposição do agravo. A Procuradoria-Geral da República opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo. Na decisão agravada, conheceu-se do agravo para negar provimento ao recurso especial, ao fundamento de que o acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência desta Corte quanto ao efeito devolutivo amplo da apelação e à aplicabilidade da teoria da causa madura ao processo penal, com incidência da Súmula n. 568/STJ. Neste agravo regimental, a Defensoria Pública da União reitera a tese de supressão de instância e de ofensa ao duplo grau de jurisdição. Afirma que o juízo sentenciante resolveu o processo apenas pela insignificância, sem examinar os demais elementos da imputação, o que tornaria inaugural a condenação proferida em segundo grau. Requer a reconsideração da decisão agravada, na forma do art. 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ou, subsidiariamente, a submissão da matéria ao órgão colegiado para que se determine o retorno dos autos à origem. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA NO PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO EM SEGUNDO GRAU SEM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O agravo regimental impugna decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em ação penal por descaminho na qual a sentença absolveu por atipicidade material (insignificância) e o Tribunal Regional, em apelação exclusiva da acusação, afastou a insignificância e condenou o réu. 2. A agravante sustenta supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição, ao argumento de que a instância revisora teria examinado, de forma inaugural, materialidade, autoria e dolo não apreciados expressamente na sentença. 3. A decisão agravada concluiu pela consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto ao efeito devolutivo amplo da apelação e à aplicabilidade da teoria da causa madura ao processo penal, aplicando a Súmula n. 568/STJ. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, encerrada a instrução sob contraditório, a instância revisora pode, em apelação da acusação, apreciar materialidade, autoria e dolo não enfrentados expressamente na sentença, sem incorrer em supressão de instância; e (ii) saber se se aplica ao processo penal a teoria da causa madura para permitir julgamento imediato do mérito pela instância ad quem quando a causa estiver em condições de julgamento, legitimando a decisão monocrática de negar provimento ao recurso especial com base na Súmula n. 568/STJ. III. Razões de decidir 4. A instrução probatória foi realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, com oitiva de testemunhas, interrogatório e alegações finais de ambas as partes sobre os elementos do tipo; a opção metodológica da sentença por encerrar o feito no reconhecimento da insignificância não configura lacuna probatória. 5. O efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal a enfrentar todas as questões relacionadas ao objeto recursal, ainda que não decididas em primeiro grau, e a apreciar fundamentos não acolhidos pelo juízo de origem, nos termos dos arts. 10 e 1.013, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, aplicáveis ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal. 6. A teoria da causa madura é aplicável ao processo penal, permitindo o julgamento imediato do mérito pela instância revisora quando a causa estiver em condições de julgamento, sem inovação probatória e sem supressão de instância. 7. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, legitimando a manutenção da decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial. 8. As razões do agravo regimental não infirmam os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental desprovido.
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