Decisão · STJ

STJ REsp 2271899

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2026-04-16publicado em 2026-06-26
CIVIL
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANOS DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. VALIDADE DE CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS E ALEGAÇÃO DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível que desproveu o recurso. 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer em contrato coletivo empresarial de plano de saúde, buscando rescisão imediata, inexigibilidade de aviso prévio de 60 dias e restituição de valores. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para rescindir o contrato a partir de 27/1/2025, reconhecer a inexigibilidade das mensalidades do aviso prévio e condenar à restituição de R$ 2.048,50. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e majorou os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 421 e 422 do CC ao afastar a cláusula de aviso prévio remunerado de 60 dias; (ii) saber se há divergência jurisprudencial sobre a validade do aviso prévio em planos coletivos; e (iii) saber se se configurou advocacia predatória com ausência de interesse de agir e litigância de má-fé, inclusive solidária aos patronos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 282 do STF ante a ausência de prequestionamento dos arts. 421 e 422 do CC, não havendo embargos de declaração para provocar o tema. 7. Não se comprova o dissídio jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório quanto à alegação de advocacia predatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF ante a ausência de prequestionamento dos arts. 421 e 422 do CC. 2. Não comprovado o dissídio nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da conclusão sobre advocacia predatória". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CC, arts. 421 e 422; CPC, arts. 6º, 485, IV, 80, III, 81, § 3º, 85, §§ 2º e 11, e 1.029, § 1º; CDC, arts. 47 e 51, IV; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer. O julgado foi assim ementado (fl. 862): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PLANOS DE SAÚDE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Ação declaratória ajuizada por pessoa jurídica em face da operadora de plano de saúde, visando a declaração da rescisão imediata do contrato de saúde coletivo empresarial e a inexigibilidade das mensalidades cobradas a título de aviso prévio de 60 (sessenta) dias, após o pedido de cancelamento. Sentença de procedência. Insurgência da parte ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A validade da cláusula contratual que impõe o aviso prévio remunerado de 60 dias para a rescisão imotivada do contrato de plano de saúde coletivo e a alegação de advocacia predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR: Rejeitada a preliminar de advocacia predatória, porquanto não demonstrada a má-fé ou ilegitimidade da parte, configurando o caso mera advocacia de massa em temas repetitivos, que não obsta o regular exercício do direito de ação. A sentença aplicou corretamente a legislação consumerista, conforme a Súmula 608 do STJ, que determina a aplicação do CDC aos contratos de plano de saúde. O artigo 17 da RN 195/09 da ANS foi invalidado em ação civil pública, tornando abusiva a cobrança de aviso prévio de 60 dias e multa por fidelidade. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde coletivo. 2. Inexigibilidade de aviso prévio de sessenta dias para cancelamento de plano de saúde. Legislação Citada: Código de Defesa do Consumidor, arts. 47 e 51, IV. CPC, art. 487, I; art. 85, §2º e §11º. Jurisprudência Citada: STJ, Súmula 608. TJSP, Apelação nº 1021361-23.2023.8.26.0011, Rel. Jair de Souza, j. 18/7/2024. TJSP, Apelação nº 1001335-67.2024.8.26.0011, Rel. Salles Rossi, j. 17/7/2024. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 421 e 422 do Código Civil, porque o acórdão recorrido negou eficácia à autonomia privada e à força obrigatória das cláusulas que previram aviso prévio de 60 dias, embora contratadas e com prestação dos serviços no período. Aponta que à Resolução ANS n. 557/2022, no art. 23, manteve a exigência de constar no instrumento as condições de rescisão e suspensão, permitindo, conforme contratado, a necessidade de notificação prévia, distinguindo-se do parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009 anulado pela ACP. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir pela inexigibilidade do aviso prévio de 60 dias a contrato coletivo empresarial, divergiu do entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à validade do cumprimento de aviso prévio contratual em planos coletivos. Alega a ocorrência de advocacia predatória exercida pelos patronos da parte recorrida e pugna pela extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, IV, porque o interesse seria dos advogados, e não da parte. Requer, ainda, a condenação da parte por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, III, inclusive de forma solidária aos patronos, com fundamento no art. 81, § 3º, e no dever de cooperação do art. 6º do CPC. Requer o provimento para que se reconheça a legalidade da cláusula de aviso prévio de 60 dias e se reforme o acórdão recorrido; requer ainda o provimento para que se reconheça a prática de advocacia predatória. Contrarrazões às fls. 896-909. O recurso especial foi admitido. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANOS DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. VALIDADE DE CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS E ALEGAÇÃO DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível que desproveu o recurso. 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer em contrato coletivo empresarial de plano de saúde, buscando rescisão imediata, inexigibilidade de aviso prévio de 60 dias e restituição de valores. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para rescindir o contrato a partir de 27/1/2025, reconhecer a inexigibilidade das mensalidades do aviso prévio e condenar à restituição de R$ 2.048,50. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e majorou os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 421 e 422 do CC ao afastar a cláusula de aviso prévio remunerado de 60 dias; (ii) saber se há divergência jurisprudencial sobre a validade do aviso prévio em planos coletivos; e (iii) saber se se configurou advocacia predatória com ausência de interesse de agir e litigância de má-fé, inclusive solidária aos patronos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 282 do STF ante a ausência de prequestionamento dos arts. 421 e 422 do CC, não havendo embargos de declaração para provocar o tema. 7. Não se comprova o dissídio jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório quanto à alegação de advocacia predatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF ante a ausência de prequestionamento dos arts. 421 e 422 do CC. 2. Não comprovado o dissídio nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da conclusão sobre advocacia predatória". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CC, arts. 421 e 422; CPC, arts. 6º, 485, IV, 80, III, 81, § 3º, 85, §§ 2º e 11, e 1.029, § 1º; CDC, arts. 47 e 51, IV; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.
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