STJ AREsp 3180371
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, EXCESSO DE EXECUÇÃO E TERMO INICIAL DOS ENCARGOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ), necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ), inobservância do art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC e não afetação ao Tema n. 1368 do STJ, com processamento pelo art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia versa sobre ação monitória fundada em cheque, com cobrança de quantia acrescida de juros, correção monetária, custas e honorários. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos monitórios, constituiu título executivo judicial e fixou honorários em 10%. 4. A Corte de origem manteve a sentença, afastou a prescrição com base na Súmula n. 106 do STJ, rejeitou cerceamento de defesa, não conheceu do excesso por ausência de demonstrativo e majorou honorários para 12%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o Tribunal de origem incorreu em violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC por não enfrentar o termo inicial dos juros e da correção; (ii) saber se a alegação de excesso de execução poderia ser conhecida sem demonstrativo, à luz do art. 702, § 3º, do CPC; (iii) saber se a mora se constitui com a citação, conforme o art. 240 do CPC; (iv) saber se os juros moratórios contam da citação e observam a taxa legal, conforme os arts. 405 e 406 do CC; e (v) saber se, nos termos do art. 52, I e II, da Lei n. 7.357/1985, os juros legais do cheque correm desde a apresentação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois a Corte local enfrentou a controvérsia e deixou de conhecer do excesso por inobservância do art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC. 7. Não se conhece da alegação de excesso de execução sem a indicação do valor tido por correto e demonstrativo discriminado e atualizado, conforme o art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC. 8. Incide a Súmula n. 211 do STJ sobre as teses relativas ao art. 240 do CPC, aos arts. 405 e 406 do CC e ao art. 52, I e II, da Lei n. 7.357/1985; e o acolhimento das pretensões demandaria reexame do acervo fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a matéria federal invocada não foi efetivamente apreciada pelo Tribunal de origem. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame do acervo fático-probatório. 3. A alegação de excesso de execução em ação monitória exige a indicação do valor tido por correto e demonstrativo discriminado e atualizado, conforme o art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC. 4. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão enfrentou a controvérsia e fundamentou a decisão à luz do art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, 489, § 1º, IV, 702, §§ 2º e 3º, e 85, § 11; CC, arts. 405 e 406; Lei n. 7.357/1985, art. 52, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.267.997/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARLOS FREDERICK DA SILVA INEZ DE ALMEIDA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos seguintes óbices: pela consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com incidência da Súmula n. 83 do STJ; pela necessidade de reexame do acervo fático-probatório, com incidência da Súmula n. 7 do STJ; pela não apreciação da alegação de excesso de execução diante da inobservância do art. 702, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil; e pela não afetação ao Tema n. 1368 do STJ por distinguishing, mantendo-se o processamento pelo art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (fls. 205-209). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em apelação cível, nos autos de ação monitória fundada em cheque. O julgado foi assim ementado (fls. 148-149): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. DEMORA NA CITAÇÃO IMPUTÁVEL AO MECANISMO JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVOS OU PLANILHA DE CÁLCULO. INOBSERVÂNCIA DE ÔNUS PROCESSUAL (ART. 702, § 2º, DO CPC). RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível contra sentença que, em Ação Monitória fundada em cheque, julgou improcedentes os embargos monitórios para constituir de pleno direito o título executivo judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a pretensão monitória foi fulminada pela prescrição, diante da citação válida ocorrida após o prazo quinquenal; (ii) saber se a ausência do contrato que originou o cheque caracteriza cerceamento de defesa; e (iii) saber se houve excesso na cobrança em razão da forma de cálculo dos juros. III. Razões de decidir 3. A prescrição foi corretamente afastada. A ação foi proposta dentro do prazo de cinco anos contados da emissão do cheque, e a demora na citação se deu por fatores atribuíveis ao mecanismo judicial, incidindo a Súmula 106 do STJ. 4. A tese de cerceamento de defesa é improcedente. Nos termos da Súmula 531 do STJ, é desnecessária a demonstração do negócio jurídico subjacente, cabendo ao devedor comprovar fato impeditivo ou extintivo da obrigação. 5. A alegação de excesso de execução não foi conhecida por ausência de cumprimento do ônus processual do art. 702, § 2º, do CPC, que exige a apresentação de demonstrativo discriminado do valor que entende devido. IV. Dispositivo e tese Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. É incabível a alegação de prescrição se a ação monitória é proposta dentro do prazo legal, ainda que a citação ocorra posteriormente por atraso imputável ao sistema judiciário. 2. Não configura cerceamento de defesa a ausência de demonstração do negócio jurídico. 3. A alegação de excesso de execução exige a apresentação de planilha com o valor que se entende devido, sob pena de não conhecimento da matéria." Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 172-173): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 702, § 3º, do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria deixado de apreciar o excesso por discutir apenas o termo inicial dos encargos, o que não exigiria planilha de cálculo, mas definição jurídica do marco temporal; b) 240, do Código de Processo Civil, já que a mora teria sido constituída apenas com a citação, sendo indevida a contagem de juros desde o vencimento do cheque; c) 405 e 406, do Código Civil, pois os juros de mora deveriam contar da citação e observar a taxa legal aplicável, e não incidirem desde o vencimento do título; d) 52, I e II, da Lei n. 7.357/1985, porquanto os juros legais do cheque deveriam correr "desde o dia da apresentação", o que não ocorreu; e) 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, visto que o acórdão teria deixado de enfrentar a tese sobre o termo inicial dos juros e da correção, configurando vício de fundamentação;. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, com reconhecimento do cerceamento de defesa e do excesso na execução pelo termo inicial indevido dos encargos; requer ainda o provimento do recurso para que se declare a nulidade por vício de fundamentação e se determine o retorno dos autos à origem para exame das teses e documentos (fls. 178-190). Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso não deve ser conhecido por ausência de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ), e que a pretensão demanda reexame de fatos e provas (Súmula n. 7 do STJ e Súmula n. 279 do STF), pugnando pelo desprovimento e pela condenação em honorários (fls. 196-204). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, EXCESSO DE EXECUÇÃO E TERMO INICIAL DOS ENCARGOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ), necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ), inobservância do art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC e não afetação ao Tema n. 1368 do STJ, com processamento pelo art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia versa sobre ação monitória fundada em cheque, com cobrança de quantia acrescida de juros, correção monetária, custas e honorários. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos monitórios, constituiu título executivo judicial e fixou honorários em 10%. 4. A Corte de origem manteve a sentença, afastou a prescrição com base na Súmula n. 106 do STJ, rejeitou cerceamento de defesa, não conheceu do excesso por ausência de demonstrativo e majorou honorários para 12%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o Tribunal de origem incorreu em violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC por não enfrentar o termo inicial dos juros e da correção; (ii) saber se a alegação de excesso de execução poderia ser conhecida sem demonstrativo, à luz do art. 702, § 3º, do CPC; (iii) saber se a mora se constitui com a citação, conforme o art. 240 do CPC; (iv) saber se os juros moratórios contam da citação e observam a taxa legal, conforme os arts. 405 e 406 do CC; e (v) saber se, nos termos do art. 52, I e II, da Lei n. 7.357/1985, os juros legais do cheque correm desde a apresentação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois a Corte local enfrentou a controvérsia e deixou de conhecer do excesso por inobservância do art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC. 7. Não se conhece da alegação de excesso de execução sem a indicação do valor tido por correto e demonstrativo discriminado e atualizado, conforme o art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC. 8. Incide a Súmula n. 211 do STJ sobre as teses relativas ao art. 240 do CPC, aos arts. 405 e 406 do CC e ao art. 52, I e II, da Lei n. 7.357/1985; e o acolhimento das pretensões demandaria reexame do acervo fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a matéria federal invocada não foi efetivamente apreciada pelo Tribunal de origem. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame do acervo fático-probatório. 3. A alegação de excesso de execução em ação monitória exige a indicação do valor tido por correto e demonstrativo discriminado e atualizado, conforme o art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC. 4. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão enfrentou a controvérsia e fundamentou a decisão à luz do art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, 489, § 1º, IV, 702, §§ 2º e 3º, e 85, § 11; CC, arts. 405 e 406; Lei n. 7.357/1985, art. 52, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.267.997/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023.