Decisão · STJ

STJ AREsp 3166967

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2026-02-03publicado em 2026-06-26
CIVIL
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. PROMESSA DE CESSÃO DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. SÚMULA Nº 282/STF. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E Nº 7/STJ. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 3. Ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como violados no recurso especial, sequer de modo implícito, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. 4. A reforma do julgado demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do contexto fático-probatório, procedimentos vedados na estreita via do recurso especial, a teor das Súmulas nº 5 e nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido, prejudicado o pedido de tutela de urgência. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por OTÁVIO ROSA DA SILVA contra a decisão (e-STJ fls. 673-680) que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Nas razões do agravo (e-STJ fls. 684-694), a parte agravante sustenta, em síntese, que: (i) teria ocorrido negativa de prestação jurisdicional, sob o fundamento de que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, não enfrentou pontos essenciais, especialmente a violação ao art. 506 do Código de Processo Civil, quanto aos limites subjetivos da coisa julgada e à indevida utilização, contra o agravante, de efeitos de sentença proferida em processo do qual não participou; (ii) estaria devidamente prequestionada toda a matéria controvertida, motivo pelo qual deveria ser afastada a incidência da Súmula nº 211/STJ, porque o art. 506 do Código de Processo Civil foi prequestionado, ainda que implicitamente, nos embargos de declaração, e o recorrente apontou a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil; e (iii) seria desnecessária a análise de fatos e provas para a solução da matéria em debate, pois a ausência de esbulho possessório estaria incontroversa nos autos e a discussão seria eminentemente jurídica, permitindo a revaloração sem incidência das Súmulas nº 5 e nº 7/STJ. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso. A contraminuta foi apresentada (e-STJ fls. 698-704), com pedido de aplicação de multa por caráter protelatório, com base no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Por meio de petição incidental, a parte recorrida postula a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata concretização da reintegração de posse dos imóveis em questão (e-STJ fls. 708-715). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. PROMESSA DE CESSÃO DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. SÚMULA Nº 282/STF. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E Nº 7/STJ. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 3. Ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como violados no recurso especial, sequer de modo implícito, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. 4. A reforma do julgado demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do contexto fático-probatório, procedimentos vedados na estreita via do recurso especial, a teor das Súmulas nº 5 e nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido, prejudicado o pedido de tutela de urgência.
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