STJ AREsp 3174114
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU DE CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO ASSINADO. SÚMULA 115 DO STJ. 1. Nos termos do artigo 76, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC/2015), não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual. 2. Na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem regular procuração nos autos (Súmula 115 do STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CRASE SIGMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a decisão de fls. 79/80, proferida pela Presidência, que não conheceu do agravo em recurso especial, por meio do qual a agravante buscava a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), que, nos autos de agravo de instrumento, negou provimento ao seu recurso, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. RELAÇÃO ENTRE CONDOMÍNIO E ADMINISTRADORA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. PROVA DIABÓLICA. INOCORRÊNCIA. DEVER DE GUARDA DE DOCUMENTOS. ATIVIDADE INERENTE AO SERVIÇO PRESTADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas razões do agravo interno, alega a agravante, em síntese, que a decisão agravada merece reforma, porquanto a representação processual estaria regular desde 19/1/2022, tendo o advogado subscritor do recurso recebido poderes por meio de substabelecimento anteriormente juntado aos autos de agravo de instrumento relacionado ao processo principal. Sustenta que o não conhecimento do agravo em recurso especial decorreu de erro na análise das peças processuais, uma vez que já existiria instrumento de mandato válido e pretérito à interposição do recurso. Afirma, ainda, que eventual irregularidade seria vício sanável, nos termos dos arts. 76 e 104 do Código de Processo Civil, não havendo exigência legal de que a procuração ou o substabelecimento tenham data anterior à interposição do recurso. Defende que o entendimento adotado prestigia excessivamente a forma em detrimento do direito material e contraria os princípios da instrumentalidade das formas e da legalidade. Requer, ao final, o reconhecimento da regularidade da representação processual e o destrancamento do recurso especial para apreciação de seu mérito por esta Corte. Não foram apresentadas contrarrazões ao agravo interno. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU DE CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO ASSINADO. SÚMULA 115 DO STJ. 1. Nos termos do artigo 76, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC/2015), não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual. 2. Na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem regular procuração nos autos (Súmula 115 do STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.