STJ AREsp 3203312
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por afastamento da alegada negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a cumprimento de sentença, em que se pleiteou a execução de obrigação indenizatória reconhecida no inventário. 3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o cumprimento de sentença por ausência de título judicial certo e exigível e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação e majorou honorários para 12%; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 do CPC ao não enfrentar a eficácia executiva da homologação da partilha e o termo inicial da prescrição; (ii) saber se a alegada decisão homologatória da partilha possui força executiva nos termos do art. 515, I e II, do CPC; e (iii) saber se o termo inicial da prescrição deve observar os arts. 189 e 2.027 do CC, conforme a teoria da actio nata e o prazo de anulação da partilha. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou de modo suficiente as questões relevantes, concluindo pela inexistência de carga executiva do ajuste e delimitando, em caráter complementar, o termo inicial da prescrição. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da conclusão sobre a inexistência de título líquido, certo e exigível, fundada em acordo condicional não implementado. 8. Aplicam-se as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando as razões do recurso não impugnam, de modo específico, o fundamento central do acórdão recorrido; e incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a pretensão de revisão do termo inicial da prescrição fixado com base nos fatos da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões essenciais, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do acervo fático-probatório. 3. Aplicam-se as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando as razões do recurso não impugnam, de modo específico, o fundamento central do acórdão recorrido." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 515 e 1.022; CC, arts. 189 e 2.027; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 568; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, AREsp n. 2.904.834/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, REsp n. 2.218.194/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, REsp n. 1.816.861/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.448.283/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/8/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DAIVISON CARNEIRO SALVO contra a decisã o que inadmitiu o recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por afastamento da alegada negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (fls. 170-173). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 187-193. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em apelação cível, nos autos de cumprimento de sentença. O julgado foi assim ementado (fl. 135): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. ACORDO CONDICIONAL NÃO HOMOLOGADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. O TÍTULO QUE EMBASA O FEITO EXECUTIVO NÃO É DOTADO DE EXIGIBILIDADE, POIS DEPENDIA DA CONFECÇÃO DE CONTRATO E DA CHANCELA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, O QUE NÃO FOI CONCRETIZADO. O AJUSTE EFETIVADO NA AUDIÊNCIA NÃO TEM CARGA EXECUTIVA, JÁ QUE SE TRATOU DE ACORDO EM QUE OS HERDEIROS CONCORDARAM E RECONHECERAM A NECESSIDADE DE INDENIZAR O TERCEIRO, PORÉM CONDICIONARAM O PAGAMENTO À CONFECÇÃO DE CONTRATO E HOMOLOGAÇÃO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO EXECUTIVO MANTIDA. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 145): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. ACORDO CONDICIONAL NÃO HOMOLOGADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU OBSCURIDADE INOCORRENTES. REAPRECIAÇÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO SE PRESTAM PARA REAPRECIAR O MÉRITO DA MATÉRIA ENFRENTADA NO JULGADO, SENDO CABÍVEL SUA OPOSIÇÃO APENAS NOS CASOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU OBSCURIDADE, VÍCIOS INOCORRENTES NO CASO. Nas razões do recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 1.022, do Código de Processo Civil, porque o acórdão não enfrentou as teses sobre a eficácia executiva judicial da decisão que homologou a partilha e sobre o correto termo inicial da prescrição, mantendo omissão mesmo após os embargos de declaração; b) 515, I e II, do Código de Processo Civil, já que o acórdão negou força executiva à decisão homologatória da partilha ao condicionar a exigibilidade do título à confecção de contrato e à chancela trabalhista; c) 189 e 2.027, do Código Civil, pois o acórdão fixou termo inicial da prescrição anterior ao encerramento do inventário, em desconformidade com a teoria da actio nata, desconsiderando a possibilidade de anulação da partilha no prazo de um ano. Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão dos embargos por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil ou para que se afaste a prescrição e se reconheça a existência de título executivo judicial, com o prosseguimento do cumprimento de sentença (fls. 148-164). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por afastamento da alegada negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a cumprimento de sentença, em que se pleiteou a execução de obrigação indenizatória reconhecida no inventário. 3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o cumprimento de sentença por ausência de título judicial certo e exigível e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação e majorou honorários para 12%; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 do CPC ao não enfrentar a eficácia executiva da homologação da partilha e o termo inicial da prescrição; (ii) saber se a alegada decisão homologatória da partilha possui força executiva nos termos do art. 515, I e II, do CPC; e (iii) saber se o termo inicial da prescrição deve observar os arts. 189 e 2.027 do CC, conforme a teoria da actio nata e o prazo de anulação da partilha. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou de modo suficiente as questões relevantes, concluindo pela inexistência de carga executiva do ajuste e delimitando, em caráter complementar, o termo inicial da prescrição. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da conclusão sobre a inexistência de título líquido, certo e exigível, fundada em acordo condicional não implementado. 8. Aplicam-se as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando as razões do recurso não impugnam, de modo específico, o fundamento central do acórdão recorrido; e incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a pretensão de revisão do termo inicial da prescrição fixado com base nos fatos da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões essenciais, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do acervo fático-probatório. 3. Aplicam-se as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando as razões do recurso não impugnam, de modo específico, o fundamento central do acórdão recorrido." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 515 e 1.022; CC, arts. 189 e 2.027; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 568; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, AREsp n. 2.904.834/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, REsp n. 2.218.194/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, REsp n. 1.816.861/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.448.283/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/8/2019.