STJ AREsp 3182990
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL E DANOS MORAIS. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, OMISSÃO E FUNDAMENTAÇÃO, ÔNUS DA PROVA E ATO ILÍCITO, INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, III, do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a alegação de violação do art. 373, I, do CPC e prejuízo da análise do dissídio da alínea c do art. 105 da CF em razão dos óbices aplicados. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de atraso na entrega de imóvel. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação, condenando ao pagamento de danos morais, indeferindo os danos materiais por ausência de prova e fixando honorários em 15%. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu atraso de aproximadamente 22 meses como superior ao mero inadimplemento contratual e majorou honorários para 17,5%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido e o dos embargos incorreram em omissão e contradição, configurando violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se a fundamentação foi genérica, com ofensa ao art. 489, § 1º, III, do CPC; (iii) saber se a autora não se desincumbiu do ônus da prova do dano moral específico, em violação do art. 373, I, do CPC; (iv) saber se o atraso contratual não configurou ato ilícito, à luz do art. 186 do CC, e se caberia redução do quantum; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à configuração do dano moral por atraso na entrega de imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da controvérsia, demanda reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial. 8. O dissídio jurisprudencial da alínea c do art. 105 da CF está prejudicado pela ausência de cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, bem como pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ aplicado à alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Inexistência de violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, III, do CPC, ante o adequado enfrentamento das questões e ausência de vícios decisórios. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de provas. 3. O dissídio da alínea c do art. 105 da CF resta prejudicado por ausência de cotejo analítico e pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º e § 11, 373, I, 489, § 1º, III, 1.022 e 1.029, § 1º; CC, art. 186; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por L.T.O INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de ofensa aos arts. 489, § 1º, III, e 1.022 do Código de Processo Civil, por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à alegação de violação do art. 373, I, do Código de Processo Civil, e por prejudicada a análise da divergência jurisprudencial da alínea c do art. 105 da Constituição Federal em razão do óbice aplicado na alínea a e da Súmula n. 7 do STJ (fls. 487-490). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Maranhão em apelação cível, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais. O julgado foi assim ementado (fl. 406): DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela requerida contra sentença que a condenou ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais à autora devido ao atraso na entrega de imóvel. A ré argumentou a inexistência de prazo contratual para entrega ou de dano moral e pleiteou a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução da indenização. A sentença foi mantida. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o atraso na entrega do imóvel configura dano moral indenizável; (ii) verificar a adequação do valor da indenização arbitrada. III. Razões de decidir 3. O contrato estabelecia prazo de entrega do imóvel até 17/02/2011, com atraso efetivo de quase dois anos, configurando mora contratual que supera o mero descumprimento contratual, gerando frustração às expectativas legítimas do consumidor. 4. A jurisprudência admite danos morais em caso de atraso injustificado que afeta o projeto de vida do adquirente. O quantum indenizatório de R$ 10.000,00 é razoável e proporcional aos danos e às condições das partes. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Atraso injustificado na entrega de imóvel gera indenização por danos morais quando excede o prazo razoável, frustrando expectativas legítimas do consumidor. 2. O quantum indenizatório deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições das partes e os efeitos do descumprimento contratual." ___ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186, 927 e 402. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 441): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame: 1. Embargos de declaração opostos por L.T.O. Incorporações e Construções Ltda. contra acórdão que manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, em razão de atraso superior a 22 meses na entrega de imóvel adquirido por Lenilda Costa Silva. A parte embargante alegou omissão e contradição na decisão colegiada, além de pleitear prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em (i) omissão quanto à análise das teses de ausência de ato ilícito, nexo causal e dano moral; (ii) contradição entre os fundamentos utilizados; e (iii) se caberia o prequestionamento dos dispositivos indicados pela embargante. III. Razões de decidir: 3. O acórdão embargado analisou expressamente os fundamentos da controvérsia, concluindo pela responsabilidade da construtora pelo atraso injustificado de aproximadamente 22 meses na entrega do imóvel, o que ultrapassa o mero inadimplemento contratual e caracteriza dano moral indenizável. 4. Não se constata contradição interna no julgado, sendo incabível a utilização dos embargos como instrumento de rediscussão do mérito. 5. O prequestionamento foi registrado nos limites da fundamentação apresentada, nos termos da jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese: 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 1.022 do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido e o acórdão dos embargos teriam permanecido silentes sobre pontos cruciais, como inexistência de dano moral, ausência de nexo causal e falta de exame específico de documentos que demonstrariam esforços da construtora, indicando omissão e contradição e falta de fundamentação; b) 489, § 1º, III, do Código de Processo Civil, já que a fundamentação teria sido genérica ao afirmar que o atraso "ultrapassa o mero inadimplemento contratual", sem enfrentar os argumentos de caso fortuito/força maior e sem indicar subsídios concretos; c) 373, I, do Código de Processo Civil, pois a autora não teria se desincumbido do ônus de provar efetivo abalo moral específico, sustentando insuficiência de provas sobre sofrimento psíquico; e d) 186 do Código Civil, porquanto o atraso contratual, sem circunstâncias excepcionais, não configuraria ato ilícito gerador de dano moral, requerendo revisão do entendimento e redução do quantum. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que o atraso superior a 22 meses configurou dano moral, divergiu do entendimento que exige circunstâncias excepcionais e comprovação específica, indicando julgados com conclusão diversa (fls. 469-472). Requer o provimento do recurso para reconhecer a violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, III, do Código de Processo Civil e a divergência jurisprudencial, reformando o acórdão para julgar improcedentes os pedidos da exordial. (fls. 467-473). Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 486. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL E DANOS MORAIS. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, OMISSÃO E FUNDAMENTAÇÃO, ÔNUS DA PROVA E ATO ILÍCITO, INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, III, do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a alegação de violação do art. 373, I, do CPC e prejuízo da análise do dissídio da alínea c do art. 105 da CF em razão dos óbices aplicados. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de atraso na entrega de imóvel. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação, condenando ao pagamento de danos morais, indeferindo os danos materiais por ausência de prova e fixando honorários em 15%. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu atraso de aproximadamente 22 meses como superior ao mero inadimplemento contratual e majorou honorários para 17,5%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido e o dos embargos incorreram em omissão e contradição, configurando violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se a fundamentação foi genérica, com ofensa ao art. 489, § 1º, III, do CPC; (iii) saber se a autora não se desincumbiu do ônus da prova do dano moral específico, em violação do art. 373, I, do CPC; (iv) saber se o atraso contratual não configurou ato ilícito, à luz do art. 186 do CC, e se caberia redução do quantum; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à configuração do dano moral por atraso na entrega de imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da controvérsia, demanda reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial. 8. O dissídio jurisprudencial da alínea c do art. 105 da CF está prejudicado pela ausência de cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, bem como pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ aplicado à alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Inexistência de violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, III, do CPC, ante o adequado enfrentamento das questões e ausência de vícios decisórios. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de provas. 3. O dissídio da alínea c do art. 105 da CF resta prejudicado por ausência de cotejo analítico e pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º e § 11, 373, I, 489, § 1º, III, 1.022 e 1.029, § 1º; CC, art. 186; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.