STJ AREsp 3216115
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDEFERIMENTO. REEXAME. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, ausência de demonstração de violação dos arts. 4º, 6º e 125, § 1º, II, do CPC, e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito ao indeferimento da denunciação da lide em ação de obrigação de fazer sobre servidão de passagem, com alegação de obstrução por muro e pretensão de inclusão da vendedora no polo passivo. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e manteve o indeferimento da denunciação da lide por não ser obrigatória, por ampliar indevidamente a lide e por preservar o direito regressivo por ação autônoma, nos termos do art. 125, § 1º, em atenção à economia e à duração razoável do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, II e § 1º, IV, e 1.022, I, do CPC, por ausência de fundamentação específica sobre a aplicação dos arts. 4º e 6º; e (ii) saber se o indeferimento da denunciação da lide violou os arts. 4º, 6º e 125, § 1º, II, do CPC, ao remeter o direito do agravante à ação regressiva e contrariar os princípios da economia e celeridade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou os pontos relevantes, justificando a desnecessidade da intervenção de terceiro e a suficiência da via regressiva por ação autônoma. 5. A denunciação da lide não é obrigatória e o art. 125, § 1º, II, do CPC autoriza o exercício do direito regressivo por ação autônoma quando indeferida a intervenção, preservando a eficiência e a celeridade do processo principal, incidindo-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão de rever a adequação concreta da denunciação da lide demanda reexame de matéria fático-probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e afasta a necessidade de intervenção de terceiro. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ na pretensão de reexame da adequação da denunciação da lide." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4, 6, 85, § 11, 125, § 1º, II, 489, II, § 1º, IV, 1.022, I; CF, art. 105, III, a Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7 RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DOUGLAS DA SILVA ALVES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por ausência de demonstração de violação dos arts. 4º, 6º e 125, § 1º, II, do Código de Processo Civil, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de ação de obrigação de fazer. O julgado foi assim ementado (fl. 190): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDÃO DE PASSAGEM. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INDEFERIMENTO. Pleito de reforma. Inviabilidade. Denunciação da lide que, ainda que prevista no CPC, não é obrigatória. Deferimento que implicaria na ampliação dos limites da lide, geraria tumulto processual e ofensa aos princípios da economia e celeridade processual. Indeferimento da denunciação da lide que não implica em prejuízo ao direito de regresso. Inteligência do artigo 125, § 1º, do CPC. Precedentes. Decisão mantida. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 489, II e § 1º, IV, e 1.022, I, do Código de Processo Civil, porquanto os embargos de declaração teriam apontado obscuridade sobre a interpretação dos arts. 4º e 6º, e o acórdão embargado teria sido genérico e sem exame específico dessa questão, faltando fundamentação adequada;. b) 4º, 6º e 125, § 1º, II, do Código de Processo Civil, porque o acórdão reconheceu o cabimento da denunciação da lide e a indeferiu para evitar aumento da complexidade, remetendo o agravante à ação regressiva, o que teria violado os princípios da economia e da celeridade; Requer o provimento do recurso para que se defira a denunciação da lide, citando-se SCOPEL EMPREENDIMENTOS E OBRAS S.A., nos termos do art. 126 do Código de Processo Civil. Requer ainda o provimento do recurso para que se anule o acórdão dos embargos de declaração e se determine sua complementação, com exame dos pontos não apreciados. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDEFERIMENTO. REEXAME. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, ausência de demonstração de violação dos arts. 4º, 6º e 125, § 1º, II, do CPC, e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito ao indeferimento da denunciação da lide em ação de obrigação de fazer sobre servidão de passagem, com alegação de obstrução por muro e pretensão de inclusão da vendedora no polo passivo. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e manteve o indeferimento da denunciação da lide por não ser obrigatória, por ampliar indevidamente a lide e por preservar o direito regressivo por ação autônoma, nos termos do art. 125, § 1º, em atenção à economia e à duração razoável do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, II e § 1º, IV, e 1.022, I, do CPC, por ausência de fundamentação específica sobre a aplicação dos arts. 4º e 6º; e (ii) saber se o indeferimento da denunciação da lide violou os arts. 4º, 6º e 125, § 1º, II, do CPC, ao remeter o direito do agravante à ação regressiva e contrariar os princípios da economia e celeridade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou os pontos relevantes, justificando a desnecessidade da intervenção de terceiro e a suficiência da via regressiva por ação autônoma. 5. A denunciação da lide não é obrigatória e o art. 125, § 1º, II, do CPC autoriza o exercício do direito regressivo por ação autônoma quando indeferida a intervenção, preservando a eficiência e a celeridade do processo principal, incidindo-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão de rever a adequação concreta da denunciação da lide demanda reexame de matéria fático-probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e afasta a necessidade de intervenção de terceiro. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ na pretensão de reexame da adequação da denunciação da lide." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4, 6, 85, § 11, 125, § 1º, II, 489, II, § 1º, IV, 1.022, I; CF, art. 105, III, a Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7