Decisão · STJ

STJ AREsp 3159670

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2026-01-29publicado em 2026-06-26
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, c/c art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e na Súmula 182/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma clara, objetiva, específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 3. O agravante não atacou de modo específico todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, limitando-se a afirmações genéricas de revaloração jurídica dos fatos, sem demonstrar, por cotejo analítico, a desnecessidade de incursão no acervo probatório, configurando impugnação deficiente. 4. Para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, incumbia ao agravante demonstrar distinguishing ou a existência de jurisprudência atual do STJ favorável à sua tese; a mera referência a julgado isolado e de hipótese fática diversa não se presta a superar o fundamento adotado. 5. Mantém-se a aplicação da Súmula 182/STJ, pois o agravo não atacou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JORGE LUIZ DE ABREU NABO contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e na Súmula 182/STJ. Na origem, o ora agravante foi condenado pela prática dos delitos previstos nos arts. 129, § 13, e 147-B do Código Penal, este último com a incidência da agravante do art. 61, II, f, do mesmo diploma. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina negou provimento à apelação defensiva. Interposto recurso especial, o Vice-Presidente do TJSC inadmitiu o apelo nobre com base em três fundamentos autônomos: a) impropriedade da via eleita para análise de ofensa a princípios constitucionais; b) incidência da Súmula 83/STJ quanto à tese de inépcia da denúncia; e c) incidência da Súmula 7/STJ quanto aos pleitos absolutórios (legítima defesa e ausência de habitualidade/dano), ao afastamento da indenização civil e à concessão do sursis. O agravo em recurso especial interposto não foi conhecido ante a incidência da Súmula n. 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (fls. 717-720). Nas razões do presente agravo regimental, sustenta a Defesa, em síntese, que houve impugnação efetiva, concreta e pormenorizada dos óbices apontados na decisão de admissibilidade. Transcreve trechos do agravo em recurso especial para defender que refutou a aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ, argumentando, reiteradamente, que o caso cuida de matéria de direito, de revaloração jurídica, e não de reexame fático-probatório, postulando, ao final, a análise do mérito do apelo nobre. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, c/c art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e na Súmula 182/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma clara, objetiva, específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 3. O agravante não atacou de modo específico todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, limitando-se a afirmações genéricas de revaloração jurídica dos fatos, sem demonstrar, por cotejo analítico, a desnecessidade de incursão no acervo probatório, configurando impugnação deficiente. 4. Para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, incumbia ao agravante demonstrar distinguishing ou a existência de jurisprudência atual do STJ favorável à sua tese; a mera referência a julgado isolado e de hipótese fática diversa não se presta a superar o fundamento adotado. 5. Mantém-se a aplicação da Súmula 182/STJ, pois o agravo não atacou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido.
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