Decisão · STJ

STJ AREsp 3186926

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2026-02-26publicado em 2026-06-26
CIVIL
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATOS DE TERCEIRO E TEORIA DA APARÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, com óbice decorrente da necessidade de reexame de provas, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por dano material relativa à intermediação de venda de veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 932, III, e 933 do Código Civil pela imputação de responsabilidade objetiva sem comprovação de vínculo de preposição; (ii) saber se houve ofensa ao art. 3º da CLT por presumir vínculo empregatício inexistente; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à aplicação da teoria da aparência. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das premissas do acórdão recorrido sobre a atuação do terceiro no interior da loja e os sinais de vinculação demandaria reexame de provas, inviável em recurso especial. 5. Não houve reconhecimento de vínculo de emprego; a responsabilidade foi afirmada com base na teoria da aparência e na atuação nas dependências do estabelecimento, premissas fáticas insuscetíveis de revisão na via especial. 6. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre a mesma questão assentada em premissas fáticas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a questão demanda o reexame de matéria fático-probatória delineada nos autos". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 932, 933; CLT, art. 3º; CPC, arts. 85, § 11, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ATA BOLSA DE AUTOMÓVEIS LTDA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 1.927-1.931. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TJSP em apelação nos autos de ação de indenização por dano material. O julgado foi assim ementado (fl. 1.847): APELAÇÃO COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS NEGÓCIO REALIZADO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL DE MESMA NATUREZA LEGITIMIDADE PASSIVA CARACTERIZADA - Ainda que os lucros e prejuízos decorrentes dos negócios jurídicos feitos pelo Sr. Rodrigo com seus clientes pudessem ficar entre eles, o fato é que ao não coibir que as avenças fossem entabuladas em seu estabelecimento comercial, a apelante se tornou responsável perante os consumidores pelos problemas decorrentes do negócio, mormente quando ele tinha liame direto com a atividade comercial realizada no local (loja de revenda de veículo). RECURSO IMPROVIDO. Os embargos de declaração opostos rejeitados. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 932, III e 933 do Código Civil, porque o acórdão recorrido teria reconhecido responsabilidade objetiva da recorrente sem vínculo de preposição vigente, aplicando de forma indevida a teoria da aparência; e b) 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, pois o acórdão recorrido teria presumido elementos do vínculo empregatício inexistentes, como subordinação, habitualidade e onerosidade, para sustentar responsabilidade da empresa. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a recorrente seria responsável por negociações realizadas por ex-sócio que atuava de forma autônoma dentro do estabelecimento, divergiu do entendimento do TJGO, que exigiria prova objetiva de representação para aplicar a teoria da aparência. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a ilegitimidade passiva da recorrente. Contrarrazões às fls. 1.890-1.895. É o relatório. EMENTA DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATOS DE TERCEIRO E TEORIA DA APARÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, com óbice decorrente da necessidade de reexame de provas, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por dano material relativa à intermediação de venda de veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 932, III, e 933 do Código Civil pela imputação de responsabilidade objetiva sem comprovação de vínculo de preposição; (ii) saber se houve ofensa ao art. 3º da CLT por presumir vínculo empregatício inexistente; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à aplicação da teoria da aparência. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das premissas do acórdão recorrido sobre a atuação do terceiro no interior da loja e os sinais de vinculação demandaria reexame de provas, inviável em recurso especial. 5. Não houve reconhecimento de vínculo de emprego; a responsabilidade foi afirmada com base na teoria da aparência e na atuação nas dependências do estabelecimento, premissas fáticas insuscetíveis de revisão na via especial. 6. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre a mesma questão assentada em premissas fáticas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a questão demanda o reexame de matéria fático-probatória delineada nos autos". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 932, 933; CLT, art. 3º; CPC, arts. 85, § 11, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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