Decisão · STJ

STJ REsp 2267757

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2026-04-13publicado em 2026-06-26
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS; JUSTIÇA GRATUITA, LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, ADVOCACIA PREDATÓRIA, FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO, RESPONSABILIZAÇÃO DA ADVOGADA, SANÇÕES PROCESSUAIS, DISSÍDIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento e confirmou sentença de extinção sem resolução do mérito, com condenação por litigância de má-fé e custas. Aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e, por analogia, da Súmula n. 282 do STF. 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 56.511,42. 3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo com base no art. 485, IV, do CPC, determinou o recolhimento de 5 UFESPs pela advogada, aplicou multa por litigância de má-fé de 2 salários mínimos, impôs taxa judiciária de 1,5% do valor da causa e não fixou honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença por seus próprios fundamentos, negou provimento à apelação e fixou honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se a negativa de gratuidade viola os arts. 98 e 99 do CPC; (ii) saber se a condenação por litigância de má-fé afronta os arts. 80 e 81 do CPC por ausência de dolo e prejuízo; (iii) saber se o acórdão incorreu em vício de fundamentação à luz do art. 489, § 1º, IV, do CPC; (iv) saber se a exigência de procuração com firma reconhecida contraria o art. 105, caput, do CPC; (v) saber se a responsabilização pessoal da advogada desrespeita o art. 32 da Lei n. 8.906/1994; (vi) saber se as sanções processuais podem incidir sobre a patrona à luz dos arts. 77, 79 e 81 do CPC; e (vii) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à presunção de má-fé e à exigência de documentos para coibir litigância predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revisão da negativa de gratuidade demanda reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ, estando o acórdão alinhado ao entendimento de presunção relativa dos arts. 98 e 99 do CPC. 7. O reconhecimento da litigância predatória e da má-fé da advogada, à luz de elementos fáticos e do art. 104, § 2º, do CPC é matéria que atrai a aplicação da Súmula 7 do STJ, pois o seu reexame importa em reanálise de elementos fáticos. 8. Afasta-se a violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente as questões relevantes. 9. As alegações relativas ao art. 105, caput, do CPC e ao art. 32 da Lei n. 8.906/1994 não foram debatidas na origem, incidindo, por analogia, a Súmula n. 282 do STF. 10. Ausente o prequestionamento dos arts. 77 e 79 do CPC, aplica-se, por analogia, a Súmula n. 282 do STF. 11. O conhecimento pela alínea c está prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre os mesmos temas suscitados por dissídio. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão da negativa de gratuidade, por demandar reexame de prova, mantida a orientação de presunção relativa dos arts. 98 e 99 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao reconhecimento da litigância predatória e da má-fé da advogada. 3. Não há violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes de forma clara e suficiente. 4. Incide, por analogia, a Súmula n. 282 do STF quanto às teses fundadas no art. 105, caput, do CPC e no art. 32 da Lei n. 8.906/1994 por ausência de debate na origem. 5. Incide, por analogia, a Súmula n. 282 do STF quanto aos arts. 77 e 79 do CPC por falta de prequestionamento. 6. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a matéria". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, 77, 79, 80, 81, 104 § 2º, 105 caput, 485 IV, 489 § 1º IV e 85 § 11 e § 2º; Lei n. 8.906/1994, art. 32; Constituição Federal, art. 105 III a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7, STJ, Súmula n. 83, STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 2.241.385/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.983.350/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.837.835/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.372.130/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/11/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por LUCILEIA FERNANDES DE SOUZA com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais. O julgado foi assim ementado (fl. 212): APELAÇÃO. Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais. Advocacia predatória. Sentença que extinguiu o processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC/15, e por ausência de emenda da inicial e sem atendimento a determinações que visavam a evitar possível prática de "advocacia predatória". Condenação nas penas de litigância de má-fé e custas processuais. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Recurso improvido. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 98 e 99 do CPC, pois a negativa da gratuidade à pessoa beneficiária de bolsa família contraria o direito de acesso à justiça diante da insuficiência de recursos; b) 80 e 81 do CPC, visto que a condenação por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo e prejuízo processual, não se presumindo a má-fé pela improcedência ou extinção; c) 489, § 1º, IV, do CPC, porquanto o acórdão não enfrentou argumentos capazes de infirmar a conclusão, especialmente a ausência de demonstração do elemento subjetivo da má-fé. d) 105, caput, do CPC, pois a exigência de procuração com firma reconhecida contraria a norma que dispensa tal requisito para mandato judicial; e) 32 da Lei n. 8.906/1994, porque a responsabilização pessoal da advogada pressupõe dolo ou culpa, o que não foi demonstrado; f) 77, 79 e 81 do CPC, visto que as sanções processuais e a multa por má-fé devem recair sobre a parte, não havendo base legal para impor custas e despesas diretamente à patrona. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao presumir má-fé sem prova de dolo, porquanto esta Corte entende que a mera improcedência ou extinção não autoriza, por si, a condenação por litigância de má-fé. Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão recorrido, se afaste a condenação pessoal da patrona por litigância de má-fé, custas e despesas processuais e se reconheça a dispensa de preparo em razão do pedido de justiça gratuita formulado no recurso. Contrarrazões às fls. 247-259. O recurso especial foi admitido apenas pela alínea a, com negativa de seguimento pela alínea c, tendo sido reconhecida a dispensa de preparo em razão da discussão sobre justiça gratuita e mencionada a afetação do Tema n. 1.198 no STJ acerca de litigância predatória. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS; JUSTIÇA GRATUITA, LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, ADVOCACIA PREDATÓRIA, FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO, RESPONSABILIZAÇÃO DA ADVOGADA, SANÇÕES PROCESSUAIS, DISSÍDIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento e confirmou sentença de extinção sem resolução do mérito, com condenação por litigância de má-fé e custas. Aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e, por analogia, da Súmula n. 282 do STF. 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 56.511,42. 3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo com base no art. 485, IV, do CPC, determinou o recolhimento de 5 UFESPs pela advogada, aplicou multa por litigância de má-fé de 2 salários mínimos, impôs taxa judiciária de 1,5% do valor da causa e não fixou honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença por seus próprios fundamentos, negou provimento à apelação e fixou honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se a negativa de gratuidade viola os arts. 98 e 99 do CPC; (ii) saber se a condenação por litigância de má-fé afronta os arts. 80 e 81 do CPC por ausência de dolo e prejuízo; (iii) saber se o acórdão incorreu em vício de fundamentação à luz do art. 489, § 1º, IV, do CPC; (iv) saber se a exigência de procuração com firma reconhecida contraria o art. 105, caput, do CPC; (v) saber se a responsabilização pessoal da advogada desrespeita o art. 32 da Lei n. 8.906/1994; (vi) saber se as sanções processuais podem incidir sobre a patrona à luz dos arts. 77, 79 e 81 do CPC; e (vii) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à presunção de má-fé e à exigência de documentos para coibir litigância predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revisão da negativa de gratuidade demanda reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ, estando o acórdão alinhado ao entendimento de presunção relativa dos arts. 98 e 99 do CPC. 7. O reconhecimento da litigância predatória e da má-fé da advogada, à luz de elementos fáticos e do art. 104, § 2º, do CPC é matéria que atrai a aplicação da Súmula 7 do STJ, pois o seu reexame importa em reanálise de elementos fáticos. 8. Afasta-se a violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente as questões relevantes. 9. As alegações relativas ao art. 105, caput, do CPC e ao art. 32 da Lei n. 8.906/1994 não foram debatidas na origem, incidindo, por analogia, a Súmula n. 282 do STF. 10. Ausente o prequestionamento dos arts. 77 e 79 do CPC, aplica-se, por analogia, a Súmula n. 282 do STF. 11. O conhecimento pela alínea c está prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre os mesmos temas suscitados por dissídio. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão da negativa de gratuidade, por demandar reexame de prova, mantida a orientação de presunção relativa dos arts. 98 e 99 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao reconhecimento da litigância predatória e da má-fé da advogada. 3. Não há violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes de forma clara e suficiente. 4. Incide, por analogia, a Súmula n. 282 do STF quanto às teses fundadas no art. 105, caput, do CPC e no art. 32 da Lei n. 8.906/1994 por ausência de debate na origem. 5. Incide, por analogia, a Súmula n. 282 do STF quanto aos arts. 77 e 79 do CPC por falta de prequestionamento. 6. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a matéria". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, 77, 79, 80, 81, 104 § 2º, 105 caput, 485 IV, 489 § 1º IV e 85 § 11 e § 2º; Lei n. 8.906/1994, art. 32; Constituição Federal, art. 105 III a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7, STJ, Súmula n. 83, STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 2.241.385/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.983.350/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.837.835/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.372.130/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/11/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.
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