STJ AREsp 3169184
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. 1. Ação de reintegração de posse. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por EDMAR GONCALVES PINHEIRO DE FARIA, contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Ação: de reintegração de posse movida por JOSE DE ARIMATEIA DE LIMA SOUSA JUNIOR, LUIZ DE ARAUJO CARNEIRO, ROSIMEIRE SANTOS SANTANA, ANTONIO MARTINS NETO, DIONILTON ALVES PINTO, TERESINHA GIANDONI OLLAIK, ARMANDO ISMAIL OLLAIK, SOFIA ISMAIL OLLAIK CARDELINO, EDUARDO ISMAIL em face de EDMAR GONCALVES PINHEIRO DE FARIA. Sentença: confirmou a liminar e julgou procedente para determinar a reintegração definitiva dos autores na posse do imóvel.