Decisão · STJ

STJ AREsp 3212872

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2026-03-12publicado em 2026-06-26
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INTERMEDIADORA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão de contrato c/c danos materiais e morais, envolvendo promessa de compra e venda de lote no empreendimento "Campestre EcoVille Pantanal". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a responsabilidade solidária da intermediadora decorre de lei ou contrato, à luz dos arts. 265, 722 e 723 do Código Civil; (ii) saber se houve omissão quanto à ausência de responsabilidade da intermediadora e à inexistência de danos morais, em violação do art. 1.022, I, do Código de Processo Civil; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto aos limites da responsabilidade da corretora. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, que obstam o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório para afastar a responsabilidade solidária e a legitimidade da intermediadora na cadeia de consumo. 5. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido enfrentou de modo suficiente os pontos relevantes da controvérsia. 6. A incidência da Súmula n. 7 do STJ em relação à alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Pedido de efeito suspensivo prejudicado. Tese de julgamento: "1. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório para afastar a responsabilidade solidária e a legitimidade da intermediadora na cadeia de consumo. 2. O art. 1.022, I, do Código de Processo Civil não foi violado, pois o acórdão recorrido enfrentou de modo suficiente as questões relevantes. 3. A Súmula n. 7 do STJ em relação à alínea a obsta o conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema pela alínea c". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 265, 722, 723; CPC, arts. 85, 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 543. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GOLDEN GESTÃO DE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 663-668. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em apelação cível nos autos de ação de rescisão contratual c/c danos materiais e morais. O julgado foi assim ementado (fls. 417-419): DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LOTEAMENTO SEM INFRAESTRUTURA ENTREGUE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INTERMEDIADORA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRELIMINAR REJEITADA. NÃO CONHECIMENTO DE PEDIDO DE NÃO DEVOLUÇÃO DO VALOR DA CORRETAGEM. RESTITUIÇÃO NÃO POSTULADA NA EXORDIAL. CONDENAÇÃO AUSENTE NA SENTENÇA. MÉRITO. LOTEAMENTO SEM INFRAESTRUTURA ENTREGUE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. CLÁUSULA PENAL DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTO INDENIZATÓRIO EM MONTANTE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Duas apelações cíveis interpostas por Golden Gestão de Negócios Imobiliários Ltda. - ME e CIC - Central de Imóveis Cuiabá Ltda. contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de rescisão de contrato de compra e venda de lote urbano c/c danos materiais e morais proposta por consumidora, reconhecendo inadimplemento contratual das rés, determinando a rescisão do contrato e condenando-as, solidariamente, à restituição integral dos valores pagos, multa contratual e indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Saber: (i) se subsiste a responsabilidade solidária da imobiliária Golden; (ii) se seria cabível a restituição de comissão de corretagem; (iii) se houve atraso ou inadimplemento contratual da construtora CIC; (iv) se é possível a retenção de percentual das parcelas e o afastamento da multa contratual de 10%; e (v) se deve ser afastada ou reduzida a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Correta a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva da Golden, por integrar a cadeia de fornecimento e responder solidariamente (arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC). 4. Inexistência de interesse recursal quanto à devolução da comissão de corretagem, porquanto a sentença não condenou a restituição desse valor (art. 17 do CPC). 5. Restou demonstrado o inadimplemento contratual da construtora, pois não foram entregues as obras de infraestrutura prometidas no prazo contratual (abril/2018), ensejando a rescisão com restituição integral dos valores pagos, nos termos da Súmula 543 do STJ. 6. Descabe a retenção de 23% das parcelas ou a exclusão da multa de 10%, pois a rescisão decorreu de culpa exclusiva das rés, impondo-se a restituição integral e a aplicação da cláusula penal em benefício do consumidor (art. 408 do CC). 7. Caracterizado dano moral indenizável, pois a conduta das rés superou o mero inadimplemento contratual, frustrando a legítima expectativa da consumidora após quase três anos de atraso. Mantida a indenização fixada em R$ 3.000,00, valor proporcional e adequado (CF, art. 5º, V e X; CC, arts. 944, 927 e 945; CDC, art. 6º, VI). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos não providos. Tese de julgamento: "Na hipótese de rescisão contratual por inadimplemento da construtora e da intermediadora, integrantes da mesma cadeia de consumo, impõe-se a restituição integral das parcelas pagas, a aplicação da multa contratual e a indenização por danos morais, sendo solidária a responsabilidade entre os fornecedores." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 17 e art. 405; CC, arts. 408, 927, 944 e 945; CF, art. 5º, V e X; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VI, 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 543/STJ; STJ, AgInt no AREsp 1768177/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03/05/2021, DJe 06/05/2021; TJMT, AC 0057812-40.2013.8.11.0041, Rel. Des. Antônia Siqueira Gonçalves, j. 23/08/2023; TJMT, AC 1005786-81.2021.8.11.0004, Rel. Des. Nilza Maria P. de Carvalho, j. 12/09/2023. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 265 do Código Civil, porque a solidariedade teria sido reconhecida sem previsão legal ou contratual e sem nexo com a atividade da intermediadora, afastando sua responsabilidade pelas obrigações da vendedora; b) 722 e 723 do Código Civil, porquanto a corretora teria atuado apenas como intermediadora, com obrigação de meio, sem participação na incorporação ou execução da obra, o que afasta sua legitimidade e responsabilidade; e c) 1.022, I, do Código de Processo Civil, visto que o acórdão recorrido teria deixado de enfrentar pontos relevantes sobre a responsabilidade da intermediadora e a inexistência de danos morais. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a corretora integra a cadeia de consumo e responde solidariamente pelo inadimplemento da vendedora, divergiu do entendimento do STJ no AgInt no REsp n. 1.779.271/SP. Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido e se atribua efeito suspensivo ao recurso. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 634. É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INTERMEDIADORA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão de contrato c/c danos materiais e morais, envolvendo promessa de compra e venda de lote no empreendimento "Campestre EcoVille Pantanal". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a responsabilidade solidária da intermediadora decorre de lei ou contrato, à luz dos arts. 265, 722 e 723 do Código Civil; (ii) saber se houve omissão quanto à ausência de responsabilidade da intermediadora e à inexistência de danos morais, em violação do art. 1.022, I, do Código de Processo Civil; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto aos limites da responsabilidade da corretora. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, que obstam o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório para afastar a responsabilidade solidária e a legitimidade da intermediadora na cadeia de consumo. 5. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido enfrentou de modo suficiente os pontos relevantes da controvérsia. 6. A incidência da Súmula n. 7 do STJ em relação à alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Pedido de efeito suspensivo prejudicado. Tese de julgamento: "1. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório para afastar a responsabilidade solidária e a legitimidade da intermediadora na cadeia de consumo. 2. O art. 1.022, I, do Código de Processo Civil não foi violado, pois o acórdão recorrido enfrentou de modo suficiente as questões relevantes. 3. A Súmula n. 7 do STJ em relação à alínea a obsta o conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema pela alínea c". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 265, 722, 723; CPC, arts. 85, 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 543.
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